TJPB - 0840792-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0840792-09.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA RODRIGUES LUCENA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 22/10/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0840792-09.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLARA RODRIGUES LUCENA.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
DECISÃO Trata de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLARA RODRIGUES LUCENA, em face de IPE EDUCACIONAL LTDA e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONA S.A, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em suma, que foi aluna do curso de Ciência da Computação (Bacharelado) do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, matrícula nº 33747181 e que em 07/02/2023, solicitou o trancamento e cancelamento da matrícula, o que foi confirmado pela instituição em 14/02/2023.
Aduziu que, em junho de 2025, ao tentar reingressar na instituição, foi surpreendida com a exigência de pagamento de um suposto débito de R$ 4.120,26, referente aos meses de fevereiro a junho de 2023, no entanto, a cobrança é indevida, pois a matrícula já havia sido cancelada desde fevereiro de 2023.
Por fim, afirma que, em 11/07/2025, compareceu pessoalmente ao UNIPÊ e foi informada verbalmente pelo setor financeiro de que só poderia efetivar nova matrícula após a quitação do débito.
Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo em caráter de urgência para para determinar que a primeira promovida proceda com a rematrícula da autora junto a instituição, sob pena de fixação de multa e no mérito, requereu a declaração da inexistência de débito e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
De uma leitura atenta dos autos, a meu sentir, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida buscada.
Dos autos, colhe-se que a parte autora solicitou, em 07/02/2023, o cancelamento de sua matrícula na instituição de ensino, o qual foi formalmente confirmado pela requerida em 14/02/2023, conforme se verifica do documento de ID 116254538.
Todavia, ao buscar o reingresso na instituição em junho de 2025, foi surpreendida com a informação de que estaria impedida de realizar matrícula em razão de débito no valor de R$ 4.120,26, referente aos meses de fevereiro a junho de 2023, ou seja, período posterior ao cancelamento da matrícula, conforme faz prova o documento de ID 116254540.
A negativa restou demonstrada no ID 116254541, em que a instituição alega que poderá efetivar a matrícula da autora, após regularização do débito.
No caso em apreço, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, diante da comprovação de que o cancelamento da matrícula foi efetivado em 14/02/2023, sendo indevida a cobrança de valores posteriores a essa data, uma vez que inexistente a prestação de serviço educacional a justificar o débito exigido.
Por sua vez, o perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que a autora encontra-se impedida de dar continuidade a sua formação acadêmica, situação que compromete diretamente seu projeto de vida, sua qualificação profissional e o exercício de sua cidadania.
Ademais, o indeferimento da matrícula em razão de cobrança indevida pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com perda de semestre letivo, agravando a situação da parte autora.
Ainda, diante do trancamento, convém elucidar que são ditas como indevidas as cobranças de períodos posteriores ao ato de interrupção da matrícula.
Conforme a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR, MESMO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso, observa-se que a cobrança é indevida, eis que a parte promovente apresentou ampla documentação quanto ao adimplemento das mensalidades anteriores ao trancamento da matrícula, sendo indevidas as cobranças referentes aos meses posteriores. 2.
Assim, importa registrar que o dano moral decorre, automaticamente, da inscrição dos dados da consumidora nos sistemas de proteção ao crédito de forma indevida, não necessitando comprovação de efetivo prejuízo. 3.
Noutro ponto, entendo que a sentença fixou a indenização por danos morais em valor adequado às peculiaridades do caso em análise, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0837026-26.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2022 – grifo meu).
Neste feito, vislumbro a presença, de forma satisfatória, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a primeira promovida IPE EDUCACIONAL LTDA proceda com a rematrícula da autora no curso de Ciência da Computação, abstendo-se, de negar a matrícula em razão do débito discutido nos presentes autos, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 07:36
Recebidos os autos.
-
12/08/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/08/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA RODRIGUES LUCENA - CPF: *04.***.*40-10 (AUTOR).
-
07/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARA RODRIGUES LUCENA (*04.***.*40-10).
-
16/07/2025 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/07/2025 12:20
Declarada incompetência
-
16/07/2025 12:20
Determinada diligência
-
14/07/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125367-37.2012.8.15.2001
Francinete Alves Facundo
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0807804-18.2025.8.15.0001
Jailton da Costa Veloso
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Carolaine Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 11:36
Processo nº 0801320-24.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:15
Processo nº 0801675-83.2019.8.15.0881
Jose Mendes de Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2019 18:27
Processo nº 0828128-29.2025.8.15.0001
Jefta Costa Nascimento
Municipio de Campina Grande
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 15:16