TJPB - 0109594-43.2012.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0109594-43.2012.8.15.2003 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAFAEL BRIZOLA DONATOS, SARAH BRIZOLA DONATO, SIMONE ARRUDA DE ARAUJO DE CUJUS: LUIZ DONATO FILHO SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de LUIZ DONATO FILHO.
Determinada a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, todas permaneceram inertes (id's. 25480595, 106196252 e 117682271).
De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 91677078, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados, o inventariante RAFAEL BRIZOLA DONATOS, as herdeiras SARAH BRIZOLA DONATO, SIMONE ARRUDA DE ARAUJO e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 91677078, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SARAH BRIZOLA DONATO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SIMONE ARRUDA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:20
Determinada diligência
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04/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SARAH BRIZOLA DONATO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
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09/07/2023 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2023 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL BRIZOLA DONATOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:49
Desentranhado o documento
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09/03/2023 12:47
Desentranhado o documento
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02/03/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL BRIZOLA DONATOS em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRIZOLA DONATOS em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 07:31
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 08:10
Juntada de
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21/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:54
Juntada de Ofício
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20/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 07:48
Juntada de Ofício
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30/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2021 11:54
Juntada de Carta precatória
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01/04/2021 11:53
Juntada de Carta precatória
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31/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 14:55
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
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24/08/2019 11:44
Decorrido prazo de ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO em 23/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 08:05
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2018 13:12
Juntada de comunicações
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02/04/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 13: 03/2018 06:41 TJEMM15
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13/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2018 NF 23/18
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13/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 13: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 11/2017 EXP CARTA PREC NO APENSO
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016 INTIMACAO ORDENADA
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01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
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01/12/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 01: 12/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2016 NF
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23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2016 NF 100/1
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08/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016 INTIMACAO ORDENADA
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17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
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17/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 P029639162003 10:31:05 RAFAEL
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13/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016 P029639162003 15:21:21 RAFAEL
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31/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NF 032/16
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23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 32/16
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09/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2015 INTIMACAO ORDENADA
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26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
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26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D076762152003 14:32:11 004
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22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P058602152003 17:57:00 RAFAEL
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04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P058602152003 14:22:33 RAFAEL
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20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 ALTAMIRO MORAES NETO
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08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2015 INTIMACAO ORDENADA
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01/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014 INTIMACAO ORDENADA
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2014 NF 045/14
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15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014 CERTIDAO
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14/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 NF 45/14
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06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2014 INTIMACAO ORDENADA
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27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2014 02 PETIçõES
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20/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 01/2014 TERMO COMP.INVENTARIANTE
-
16/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2013 NF 128/13
-
16/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2014 MANDADOS 001,002 E 003
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09/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 01/2014
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06/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 12/2013
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF 178/1
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18/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 PEDIDO DEFERIDO
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16/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2013
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16/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2013
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04/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 15: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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26/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [474] - INVENTARIANTE NOMEADO 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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