TJPB - 0802415-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802415-08.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: FC COMERCIO DE CAMA MESA E BANHO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA - PB28536-A, VIVIAN STEVE DE LIMA - PB12772-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, opostos pelo Estado da Paraíba, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos declaratórios por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 6.379/1996.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que declarou inexigível a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas à empresa FC Comércio de Cama Mesa e Banho Ltda., optante pelo Simples Nacional.
A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à suposta existência de legislação estadual — Lei nº 6.379/1996 — que autorizaria a cobrança do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da Lei Estadual nº 6.379/1996 como fundamento para a exigência do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - A tese relacionada à aplicação da Lei Estadual nº 6.379/1996 não foi arguida em nenhum momento anterior — nem na contestação nem no recurso inominado —, configurando inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. 3 - A própria tese sustentada é insubsistente, pois a Lei Estadual nº 6.379/1996 não atende aos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284 (ARE 1.460.254 RG), que demanda lei estadual em sentido estrito, específica e detalhada, para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional. 4 - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incabível na via dos embargos de declaração. 5 - O manejo dos embargos com fins de prequestionamento não exige manifestação literal sobre os dispositivos indicados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - A inovação recursal é vedada, sendo incabível a arguição de fundamentos não apresentados nas fases anteriores do processo, inclusive em embargos de declaração. 2 - A Lei Estadual nº 6.379/1996 não contém regra matriz suficiente para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, conforme exige o Tema 1.284 do STF. 3 - A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 150, I; LC nº 123/2006, arts. 13, §1º, XIII, e 23; Lei Estadual nº 6.379/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254 RG (Tema 1.284), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2019; TJPB, Acórdão no Processo nº 0001818-35.2013.815.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 11/02/2019.
VOTO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão de ID nº 27999296, proferido por esta Colenda Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de piso que declarou a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) relativamente a operações interestaduais destinadas à empresa FC COMÉRCIO DE CAMA MESA E BANHO LTDA, optante pelo Simples Nacional.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado a suposta existência de legislação estadual específica — mais precisamente, a Lei Estadual nº 6.379/1996 —, que autorizaria a cobrança do referido tributo.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm assento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, por sua própria natureza, à rediscussão do mérito da demanda.
II - MÉRITO Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se, de forma cristalina, que a matéria ora suscitada pela embargante, consubstanciada na tese de que a Lei Estadual nº 6.379/96 serviria de fundamento legal para a exigência do ICMS-DIFAL, não foi sequer ventilada em momento anterior, quer na contestação, quer no recurso inominado.
Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. [...]" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO." (TJPB, Acórdão no Processo nº 0001818-35.2013.815.0261, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, julgado em 11/02/2019).
Ademais, a própria tese ventilada nos embargos não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.460.254 RG (Tema 1.284), foi categórico ao afirmar que: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” (STF, ARE 1.460.254 RG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso).
Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se pretende aclarar.
Ao revés, observa-se verdadeira tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da demanda, pretensão incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, ainda que os embargos tenham sido manejados com a finalidade de prequestionamento, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige, para tanto, o enfrentamento literal dos dispositivos indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada e decidida, o que se verifica no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz Marcos Coelho de Salles e o Exmo.
Sr.
Juiz Hermance Gomes Pereira.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 26 de maio de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 11:32
Voto do relator proferido
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03/06/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 13:55
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:30
Juntada de comunicações
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08/11/2023 13:54
Baixa Definitiva
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08/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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07/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE CAMA MESA E BANHO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:24
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/08/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FC COMERCIO DE CAMA MESA E BANHO LTDA em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 18:43
Declarada incompetência
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24/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/02/2023 19:34
Recebidos os autos
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23/02/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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