TJPB - 0800032-09.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800032-09.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Expedidos os alvarás, intime-se as partes para manifestação, em 05 dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:56
Outras Decisões
-
10/04/2025 14:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:43
Juntada de RPV
-
23/05/2024 19:42
Juntada de RPV
-
17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:49
Outras Decisões
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:25
Indeferido o pedido de JOSE LUCINALDO FRANCISCO - CPF: *10.***.*20-13 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 01:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:19
Indeferido o pedido de JOSE LUCINALDO FRANCISCO - CPF: *10.***.*20-13 (AUTOR)
-
26/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUCINALDO FRANCISCO em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:12
Transitado em Julgado em 04/12/2019
-
21/11/2019 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 11:23
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2018 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB em 06/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800466-42.2023.8.15.0751
Rivaldo Targino da Costa
Irani Targino dos Santos
Advogado: Karina Aparecida Monteiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 08:39
Processo nº 0800133-09.2016.8.15.0631
Jose Silva de Carvalho Neto
Municipio de Juazeirinho
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2016 17:20
Processo nº 0845647-31.2025.8.15.2001
Humberto Bandeira de Moraes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Vanilson Pontes da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 12:24
Processo nº 0802076-53.2016.8.15.0181
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jose Wagner Costa da Silva
Advogado: Biatriz de Melo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 12:16
Processo nº 0811655-68.2025.8.15.0000
Municipio de Cuitegi
Cuitegi Camara Municipal
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:29