TJPB - 0827053-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827053-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
Por fim, verifica-se também que o comprovante de residência no nome da parte demandante não fora anexado à inicial.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/08/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802736-09.2022.8.15.2001
Emerson Antonio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jobson Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 18:29
Processo nº 0801233-68.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 15:26
Processo nº 0846160-96.2025.8.15.2001
Thereza Noemia de Faria Junior
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Debora Farias da Silva Dubeux
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 15:34
Processo nº 0859201-67.2024.8.15.2001
Antonio Morato Serafim
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Milton Rabelo da Fonseca Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 13:20
Processo nº 0000067-98.2016.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Aldo Barbosa da Silva
Advogado: Eduardo Sergio Cabral de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00