TJPB - 0802801-05.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de EUDOCIO TAVARES DE MELO NETO em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802801-05.2021.8.15.0751 [Abono de Permanência] AUTOR: EUDOCIO TAVARES DE MELO NETO, IVONEIDE BATISTA, ISAC GONCALVES SANTOS, JAMILE DO NASCIMENTO CUNHA, ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, RONALDO ANTONIO FERREIRA REU: INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM, MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – REVISÃO GERAL ANUAL – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA – ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO DA REMUNERAÇÃO – INCONSTITUCIONAL – PRECEDENTES STF E TJPB – PAGAMENTO A MENOR DE SALÁRIO-FAMÍLIA – REQUISITOS DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS PELOS REQUERENTES – ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.. - Segundo precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, a revisão geral anual dos servidores públicos demanda a edição de lei específica, com previsão orçamentária do aumento das despesas, impossível de determinação pelo Poder Judiciário, sendo inconstitucional a previsão de vinculação a índices federais de correção monetária. - A não comprovação do preenchimento dos requisitos para percepção do salário-família, impede a discussão do valor do benefício pago pela edilidade, em conformidade com os ditames do art. 373, I, do CPC.
Proc-0802801-05.2021.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eudócio Tavares de Melo Neto, Ivoneide Batista, Isac Gonçalves Santos, Jamile do Nascimento Cunha, Ronaldo Antônio Ferreira e Roberto Ferreira dos Santos contra o Município de Bayeux-PB e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que são servidores públicos aposentados da edilidade municipal, no cargo público de auditores fiscais de tributos, atualmente vinculados ao regime próprio de previdência do Município.
Outrossim, afirmam que foi editada a Lei Complementar Municipal nº 01/2015, em 13 de abril de 215, que revogou a Lei Municipal nº 1.143/2012, e assim instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Auditores Fiscais de Tributos da Secretaria da Fazenda Pública do Município de Bayeux-PB, a qual garante o reajuste anual dos vencimentos fixos e variáveis dos servidores ativos, bem como os proventos dos inativos, todo dia 1º março, sendo a data-base da referida categoria.
Dispõem ainda que os promovidos, nos últimos 05 (cinco) anos, deixaram de cumprir a legislação em vigor, no que concerne aos reajustes dos vencimentos fixos dos servidores ativos e inativos, com repercussões sobre todas as demais verbas remuneratórias percebidas por tais agentes públicos, a exemplo de gratificações, férias, décimos terceiros salários, entre outras.
Alegam que tal conduta, além de macular a legislação municipal, também viola o art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por fim, dispõem que o salário-família pago aos demandantes Eudócio Tavares de Melo Neto e à Ronaldo Antônio Ferreira seriam infinitamente inferior àquilo que lhes seria devido.
Com base em tais fatos requerem a procedência da demanda para condenar os réus a proceder aos reajustes anuais dos demandantes, correspondentes ao período de sua competência, bem como a pagar os valores retroativos, além das diferenças do salário-família devido a Eudócio Tavares de Melo Neto e Ronaldo Antônio Ferreira, tudo com juros e correção monetária, mais os honorários de sucumbência.
Em preliminar à contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor dos autores, mas sem razão.
Segundo as disposições do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando tal alegação advir de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, a ausência de comprovação pelo réu da capacidade econômica dos autores em suportar as custas desta demanda não deixa alternativa a não ser manter a gratuidade ora deferida.
Pelas razões supra, afasto a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em determinar se os promovidos podem ser obrigados pelo Poder Judiciário a proceder a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos ora mensurados, em cumprimento aos ditames do art. 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal regulamentadora da matéria.
Nesse ponto, é sempre de bom alvitre ressaltar que, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da legalidade em matéria administrativa, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei determina.
Ademais, enquanto ente federativo, os Municípios são dotados de autonomia, o que lhes garantem o poder de auto-organização, autogoverno e, principalmente, autoadministração2.
Assim sendo, caberão aos entes públicos disporem, mediante lei específica, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sobre o regime remuneratório de seus servidores, em observância dos critérios constitucionais estabelecidos para tanto.
Dito isto, a Lei Fundamental ainda dispõe sobre a possibilidade da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, necessitando para tanto da edição de lei específica pelo Chefe do Poder Executivo, conforme se depreende abaixo.
Constituição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral: Tema nº 686 Repercussão Geral.
I – Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, a, da CF). (STF, RE 745811 RG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 06/11/2013).
Logo, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 01/2015, que regulamentou o PCCR da categoria dos auditores públicos de Bayeux-PB, apenas reproduz os ditames do texto constitucional que prevê o direito a tal correção anual remuneratória (art. 39 da LC nº 01/2015), sem retirar, contudo, a necessidade da edição de lei específica pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com a previsão específica do aumento, senão vejamos: Lei Complementar nº 01/2015 do Município de Bayeux-PB Art. 39.
Fica garantido o reajuste da remuneração aos servidores ativos e inativos, conforme critérios abaixo: I – Será utilizado como índice de reajuste anual, para o vencimento fixo do servidor, constante da Tabela do Anexo I, desta Lei Complementar: a) Ativos: o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); b) Inativos: O IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo). §1º.
A data base para o reajuste anual do vencimento fixo é o dia 1º de março.
A respeito da revisão geral anual disposta pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que o Poder Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a apresentar o projeto de lei que vise a promover tal revisão, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição).
Tema nº 624 Repercussão Geral O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF, RE 843112, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 04/11/2020).
Não custa também obtemperar que a própria Suprema Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da adoção de índices federais de correção monetária para fins de vinculação de aumento dos servidores públicos, tornando inválida a previsão automática do IPCA pela lei municipal acima referida.
Súmula vinculante nº 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Ademais, é importante destacar que, muito embora o precedente vinculante se restrinja a reajustes, o Supremo entende pela sua aplicação à revisão geral anual, impedindo especificamente a aplicação do IPCA como referido índice remuneratório.
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito constitucional, administrativo e financeiro. 3.
Art. 3º da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, que estabeleceu revisão geral anual a ser implementada em 2017 com base no acumulado do IPCA de todo ano de 2016. 4.
Art. 33 da Lei 18.907/2016 do Estado do Paraná, que postergou os efeitos do art. 3º da Lei estadual 18.493/2015. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da ratio decidendi formada na ADI 4.013/TO.
Distinção.
Ausência de violação ao direito adquirido. 6.
Mera postergação da revisão geral anual.
Necessidade de estabilização e ajuste fiscal.
Situação de excepcionalidade financeira.
Incidência, à espécie, do entendimento firmado na ADI 6.196/MS. 7.
Revisão geral anual.
Eficácia condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) dotação orçamentária na LOA e (ii) autorização na LDO.
RE 905.357/RR, tema 864 da repercussão geral.
Ineficácia, na hipótese, da concessão anterior da revisão geral anual. 8.
Constitucionalidade do art. 33 da Lei estadual 18.907/2016. 9.
Admissibilidade de, em qualquer grau de jurisdição, examinar, ainda que de ofício, a constitucionalidade de lei incidente ao caso concreto. 10.
Art. 3º da Lei estadual 18.493/2015.
Vinculação da revisão geral anual ao acumulado do IPCA de 2016.
Violação à Súmula Vinculante 42/STF.
Impossibilidade de atrelamento de revisão geral anual e de reajuste de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária. 11.
Agravo regimental provido, para prover o recurso extraordinário. (STF, RE 1424451 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, J. 08/04/2025, DJ 15/05/2025) (grifos nossos).
Portanto, embora este juízo se sensibilize com a necessidade de correções periódicas dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Bayeux-PB, a fim de combater o efeito corrosivo do fator inflacionário no poder de compra da remuneração paga aos funcionários da edilidade e assim garantir o cumprimento da garantia de irredutibilidade prevista na Constituição, tal aumento deve decorrer por intermédio do processo legislativo constitucional de elaboração das leis municipais, a partir da atuação dos mandatários eleitos (Executivo e Legislativo), com a respectiva previsão orçamentária do aumento da despesa corrente, com o fito de cumprir os limites do exercício das funções tipicamente previstas para cada um dos poderes da República e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decidir de modo diferente, ainda que em isonomia a aumentos conferidos a outras categoriais, seria conceder reajuste remuneratório sem previsão legal, o que, igualmente, é vedado pela súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Em igual sentido vem entendendo a Egrégia Corte Paraibana de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
LEI ESPECÍFICA ANUAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
ELEIÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL COMO FATOR DE CORREÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPARTIÇÃO DE PODERES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 37, inciso X, da CF/88, que prevê o direito do servidor à revisão geral anual de sua remuneração trata-se de norma de eficácia limitada, cuja satisfação exige lei específica anual de iniciativa do Chefe do Poder respectivo, após estudo do impacto orçamentário e indicação das fontes de custeio e cuja omissão não é sanável via judicial, sob pena de vulneração ao princípio da separação de Poderes. - É inconstitucional a lei que estabelece índice federal de correção monetária como parâmetro a ser utilizado para revisão geral anual (Súmula Vinculante n. 42). (TJPB, Apelação Cível 0800707-23.2018.8.15.0191, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 13/04/2021) (grifos nossos).
E mais, agora da 3ª Câmara Cível do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IBIARA.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
TEMA 19 STF.
MAUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não é cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento remuneratório (reajuste), em razão da omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
No RE 565.089 (Repercussão Geral, Tema 19, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/09/2019, pub. 28/04/2020), o STF fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. (TJPB, Apelação Cível 0801299-56.2019.8.15.0151, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, DJ 25/03/2021) (grifos nossos).
Por último, quanto à alegação de pagamento a menor do benefício social do salário-família a alguns servidores públicos requerentes, importar destacar que a legislação regulamentadora da matéria prevê seu pagamento segundo a renda e o número de dependentes do referido servidor público, na forma dos parâmetros estabelecidos, por exemplo, pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 26/2023.
Assim, o eventual desacordo no referido pagamento demandaria prova dos suplicantes da existência da renda compatível com as normas federais e de dependentes até 14 anos de idade, fatos estes não devidamente comprovados nestes autos, não se desincumbindo os suplicantes do encargo legal previsto pelo art. 373, I, do CPC.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente os pedidos autorais e faço com base no art. 487, I e art. 373, I e II, ambos do CPC c/c art. 7º, VIII e art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, art. 39 da Lei Complementar nº 01/2015 do Município de Bayeux-PB e na jurisprudência sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)3.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/094.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 31 de julho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 18 da Constituição Federal.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 3 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
11/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 08:30 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSEFA INEZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 08:30 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
23/05/2024 05:12
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 21:20
Juntada de Informações
-
22/11/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 01:16
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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