TJPB - 0801401-82.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801401-82.2023.8.15.0751 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: EDNAN ALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX, INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TEMA 163 DO STF QUE TRATA DA NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO ADICIONAL NOTURNO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente o pedido para determinar a suspensão do desconto previdenciário sobre a verba que não compõe o cálculo para a aposentadoria que foi requerida pelo demandante (adicional noturno) e que é recebida pelo autor, bem assim determinar a devolução pelo IPAM dos valores retidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 28 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Decido.
Trata-se de Ação de Restituição de Indébito Tributário ajuizada por Ednan Alves de Sousa contra o Município de Bayeux-PB e o IPAM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux, qualificados nos autos.
Visa o(a) suplicante a procedência da ação para condenar os demandados a interromperem as contribuições previdenciárias que vêm sendo recolhida sobre verba que não é incorporável para a aposentadoria (adicional noturno), que venha a ser recebida pelo autor, bem como a restituírem os valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o IPAM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo IPAM não merece acolhida, uma vez que, embora não seja sua a atribuição de retenção de contribuições previdenciárias dos servidores municipais da ativa, as referidas contribuições descontadas são destinadas ao órgão de previdência municipal e, portanto, este tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa a restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária.
A carência de ação alegada não merece prosperar, visto que ao distribuir a demanda a parte promovente atendeu a todas as condições da ação, ou seja, o pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e o interesse de agir está configurado, pois consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito pleiteado, que restou evidente pela resistência à pretensão pelos demandados ao contestarem o feito, bem como deve ser observada a utilidade, que resta caracterizada quando o processo viabilizar, ainda que de modo hipotético, um provimento jurisdicional favorável à parte, porém, tudo isso, somente se verificada a adequação da via eleita para o caso.
Sendo o procedimento adotado pelo autor devidamente adequado, não há que se falar em carência de ação.
Já o Município de Bayeux não ofereceu contestação.
Por oportuno, esclareço que o STJ pacificou o entendimento de que, nas demandas reparatórias movidas em face do Poder Público, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[1] .
Recurso Especial Repetitivo TEMA nº 553.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no Decreto 20.910/1932 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. (STJ, REsp 1251993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 18/02/2016).
A parte promovente já destacou na inicial que busca a repetição do indébito dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 12/04/2023 (ID 71724229), e, portanto, eventual prescrição só atingirá os débitos pretéritos (cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito – 12/04/2018), caso reconhecido o direito material discutido em juízo[2].
Pelas razões supra, afasto todas as preliminares levantadas e passo à análise do mérito da demanda.
Alega o(a) promovente na inicial que mensalmente vem sendo descontado do seu contracheque contribuição previdenciária calculada sobre verba não incorporável para a aposentadoria.
Na(s) contestação(ões) apresentada(s) não houve negativa do desconto.
Houve defesa da legalidade da contribuição.
A previdência brasileira é contributiva/retributiva e solidária[3], o que significa dizer que é obrigatória e os descontos previdenciários devem ocorrer somente sobre os valores que futuramente vão incidir os cálculos para a aposentadoria.
A legislação municipal estabelece que a aposentadoria do servidor municipal será concedida em estrita obediência aos ditames da CF.
A Constituição Federal determina que o recolhimento deve incidir sobre os ganhos habituais.
O TEMA nº 163 do STF firmou a tese a seguir: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Com relação a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo de adicional noturno requerido pela parte autora, o STF em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral firmou o entendimento de que o recolhimento é indevido.
Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068 Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 11/10/2018 Publicação: 22/03/2019).
Mais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2.
Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019).
A matéria não comporta esclarecimentos maiores já que está sedimentada em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c arts. 40, § 3º e 201, § 11 ambos da CF, para determinar aos suplicados que se abstenham de cobrar do(a) demandante, a contribuição previdenciária sobre valores que venham a ser pagos ao suplicante a título de adicional noturno, bem assim determinar ao IPAM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux que restitua as quantias comprovadamente retidas após 12/04/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme evento de ID 71724229), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, acumulado mensalmente, a incidir única vez, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento[4], descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[5].
Efetue a escrivania a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, se ainda não tiver sido alterada.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[6].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença, independente de nova determinação.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 22 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2]Art. 3° do Decreto n° 20.910/1932.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. [3]Art. 201 da CF.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. [4]Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [5] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [6] Art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de PAMELA RACHEL DOS SANTOS MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 08:40 4ª Vara Mista de Bayeux.
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11/09/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNAN ALVES DE SOUSA - CPF: *74.***.*10-00 (AUTOR).
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10/09/2024 20:40
Outras Decisões
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10/09/2024 20:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 07:55
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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12/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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