TJPB - 0845070-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KLAUDIA HILLER ALVES BARROS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KLAUDIA HILLER ALVES BARROS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:49
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual se postula a fixação, em caráter liminar, de alimentos provisórios.
Foram juntados documentos, dentre eles a certidão de nascimento, a qual comprova a relação de filiação alegada.
Requereu, portanto, o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segs. do CPC, sendo que a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
No caso em tela, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Quanto ao pedido de alimentos provisórios, observa-se que os documentos que instruem os autos comprovam que o(a) requerente é menor de idade e, de fato, filho(a) do réu, de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual, caso não concedida, acarretará dano irreparável, colocando em risco a sua própria subsistência.
Na forma do art. 693, parágrafo único, do CPC, nas ações de alimentos devem ser aplicadas as regras específicas da legislação especial.
In casu, os elementos para o deferimento da medida de cautela se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com fulcro nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, ARBITRO os alimentos provisionais no percentual de 25% (vnte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositados em conta de titularidade da genitora, até o ultimo dia útil cada mês.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/10/2025, às 10h, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital.
Não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Desde já, considerando o lapso temporal até a realização da audiência designada e em observância ao princípio da celeridade processual, ficam as partes advertidas de que poderão, a qualquer tempo, conciliar, firmando acordo nos presentes autos.
Intimações e expedientes necessários. -
11/08/2025 21:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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11/08/2025 12:09
Recebidos os autos.
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11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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11/08/2025 12:09
Juntada de comunicações
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11/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Determinada diligência
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08/08/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLAUDIA HILLER ALVES BARROS - CPF: *99.***.*41-26 (AUTOR).
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08/08/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:53
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:53
Juntada de comunicações
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06/08/2025 07:30
Declarada incompetência
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06/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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02/08/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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