TJPB - 0800888-47.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800888-47.2025.8.15.0201 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: P.
H.
S.
D.
S.REPRESENTANTE: MONICA MARIA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por P.
H.
S.
D.
S., menor ora representado por sua genitora, MÔNICA MARIA DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, embora nunca tenha celebrado tal contrato.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id. 109068907).
Contestação da parte ré no id. 111980125.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da exordial.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela juntada de contrato original pelo réu, bem como de fatura e comprovante da utilização.
Abriu-se vista ao Ministério Público, que opinou pela intimação da parte promovida para que acoste os documentos requeridos pelo promovente.
Intimado o promovido, este não se pronunciou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
Não há que se falar em vício de vontade.
O contrato anexado foi assinado de forma eletrônica (ID. 111980128), o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que este o represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Cientifique-se o MPE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 06:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/08/2025 06:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800888-47.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Como requer o MP.
Intime-se a parte promovida para que acoste os documentos requeridos pelo promovente.
CUMPRA-SE.
Ingá, 7 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. S. D. S. - CPF: *37.***.*33-30 (AUTOR).
-
17/03/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801264-08.2020.8.15.0751
Silvia Karla Batista Monteiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 15:51
Processo nº 0801264-08.2020.8.15.0751
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Silvia Karla Batista Monteiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 09:21
Processo nº 0802709-67.2023.8.15.0521
Banco Bradesco
Creuza Minervino da Silva
Advogado: Jose Tertuliano da Silva Guedes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 18:19
Processo nº 0820099-87.2025.8.15.0001
Francilmar Candido Rolim
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Sergivaldo Cobel da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 17:54
Processo nº 0800579-30.2025.8.15.0911
Lourimar Marques da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 14:57