TJPB - 0846436-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO PEIXOTO FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR DÍVIDA CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO COMUM OU FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por companheiro sobrevivente contra instituição financeira, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária firmada exclusivamente pela falecida, com quem manteve união estável sob o regime da separação total de bens, formalizada por escritura pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em união estável sob regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente pode ser responsabilizado por dívida contraída exclusivamente pela falecida, ausente prova de benefício comum ou fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de separação total de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, assegura a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas particulares.
A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do cônjuge/companheiro por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro no regime de separação total, salvo prova de proveito comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP).
A escritura de inventário extrajudicial comprova que o embargante não recebeu qualquer bem deixado pela falecida, reforçando a ausência de comunicação patrimonial.
Não houve demonstração de que o contrato objeto da execução tenha revertido em benefício do embargante, inexistindo fundamento legal para sua responsabilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: No regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente não responde por dívidas contraídas exclusivamente pelo falecido, salvo prova de benefício comum ou fraude.
A inexistência de comunicação patrimonial e de proveito comum afasta a legitimidade passiva do companheiro para execução de dívida particular do falecido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687 e 1.688; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13.04.2017.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução (Id. 78044751) opostos por João Peixoto Filho em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, visando, em síntese, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão de ter mantido união estável com a de cujus sob o regime da separação total de bens (Id. 78044763), assim como à declaração de inexigibilidade do débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária nº 863.200.191.
O embargante juntou documentos pessoais (Id. 78044753), contrato de união estável e escritura pública (Ids. 78044765 e 78044763), certidão de óbito (Id. 78044758) e escritura de inventário extrajudicial (Id. 78044756).
Requereu, ainda, gratuidade de justiça, que foi indeferida (Id. 79703395), tendo efetuado o pagamento das custas (Id. 80512309).
O embargado apresentou impugnação (Id. 90827404), pugnando pela rejeição dos embargos.
O embargante apresentou réplica (Id. 91473698).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O embargante comprova, por escritura pública lavrada em 22/12/2004 (Id. 78044763), que manteve união estável com a de cujus sob o regime de separação total de bens, estipulando expressamente a incomunicabilidade de bens adquiridos antes e durante a união.
Nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, a separação total de bens mantém a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas contraídas exclusivamente por um deles.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não responde o cônjuge/companheiro por dívidas contraídas exclusivamente pelo outro no regime de separação total de bens, salvo prova de benefício comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/04/2017).
Além disso, conforme escritura pública de inventário extrajudicial juntada no Id. 78044756, após o falecimento da Sra.
Nadilza de Miranda Medeiros, constam como únicas beneficiárias dos bens deixados somente as Sras.
Nadja de Miranda Medeiros Lima e Niedja de Miranda Medeiros Lima, inexistindo qualquer menção ou atribuição patrimonial ao embargante.
Tal circunstância reforça a inexistência de comunicação patrimonial entre o embargante e a falecida, bem como a sua ausência de legitimidade para responder por obrigações assumidas exclusivamente por ela.
No caso, o contrato objeto da execução foi firmado exclusivamente pela falecida em 2019, sem prova de que os valores revertessem em proveito do embargante.
Não se verificando qualquer hipótese legal que justifique a responsabilização, impõe-se o acolhimento da preliminar apresentada nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir João Peixoto Filho do polo passivo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, extinguindo o feito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o desfecho deste processo nos autos da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 91473698, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, eis que o embargante não demonstrou que a execução já se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC/2015). 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:13
Indeferido o pedido de JOAO PEIXOTO FILHO - CPF: *23.***.*03-53 (EMBARGANTE)
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02/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte promovente não cumpriu integralmente a determinação de item ‘a’, do Id. 78079351.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os rendimentos do embargante, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Todavia, FACULTO à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/09/2023 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PEIXOTO FILHO - CPF: *23.***.*03-53 (EMBARGANTE).
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25/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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