TJPB - 0843585-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA ABRANTES DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:41
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843585-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA ABRANTES DANTAS EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
PBPREV – Paraíba Previdência manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/05/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ABRANTES DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 22:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ABRANTES DANTAS - CPF: *36.***.*13-49 (REQUERENTE).
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04/07/2024 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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