TJPB - 0814865-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814865-30.2025.8.15.0000 Processo referência: 0801323-79.2025.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Agravante: Maria de Lourdes Cipriano Advogado(s) da Agravante: Francisco Jeronimo Neto - OAB/PB 27.690 Agravado: Aspecir Previdência Advogado(s) do Agravado: Não constituído.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Cipriano contra decisão do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Aspecir Previdência, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas para R$ 100,00, parceladas em quatro vezes.
A agravante, aposentada de 75 anos de idade, alegou renda modesta comprometida por descontos, sustentando que o pagamento, mesmo reduzido, prejudicaria sua subsistência, requerendo a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da alegada e comprovada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, inexistente no caso.
Extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.838,19 demonstram a modesta realidade financeira da agravante e a existência de diversos descontos mensais.
O pagamento de custas, ainda que reduzido, representa ônus desproporcional à sua capacidade financeira, podendo obstaculizar o acesso à justiça, direito fundamental.
Jurisprudência do TJPB reconhece que, comprovada renda modesta e inexistindo elementos que afastem a presunção legal, deve-se conceder a gratuidade integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser deferida a gratuidade integral na ausência de prova em contrário.
Comprovada, por documentos, a modesta condição financeira da parte, a exigência de custas, ainda que reduzidas, caracteriza obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0810713-36.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 09.07.2025; TJPB, AI nº 0802523-84.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 09.07.2025.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 36385094) com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Lourdes Cipriano contra a decisão (Id. 115087591 do processo originário nº 0801323-79.2025.8.15.0311) proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" movida em face da Aspecir Previdência, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais para o valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Em suas razões recursais (Id. 36385094), a parte agravante sustenta, em síntese, sua condição de pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade , aposentada e com baixa renda, a qual é comprometida por diversos descontos, incluindo os que são objeto da lide.
Afirma que o pagamento das custas, mesmo de forma reduzida, prejudicará seu sustento e o de sua família, violando o seu direito de acesso à justiça.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita em sua totalidade.
A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não se aperfeiçoou no primeiro grau.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão integral do benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a agravante, pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade , demonstrou perceber benefício previdenciário do INSS que, em janeiro de 2025, somou a quantia líquida de R$ 1.838,19 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Os extratos bancários acostados aos autos (Id. 113198582 do processo originário nº 0801323-79.2025.8.15.0311) evidenciam a modesta realidade financeira da recorrente, bem como a existência de múltiplos descontos em sua conta, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, considerando entendimento majoritário no TJPB, considero que a imposição do pagamento de custas, ainda que em valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), representa um ônus desproporcional à capacidade financeira da agravante, podendo, de fato, obstaculizar seu acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição.
Cito abaixo alguns casos análogos em que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à concessão integral da gratuidade, levando em conta que a parte demonstra perceber renda modesta e que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento.
TJPB - Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810713-36.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA FELIX – OAB/RN 5069-A AGRAVADA: AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita.
A agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça com base em alegação e comprovação de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da justiça gratuita à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é garantida pelo § 3º do art. 99 do CPC/2015, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Os extratos bancários juntados aos autos originários demonstram que a agravante percebe renda mensal inferior a um salário mínimo, corroborando sua condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0810713-36.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) TJPB - GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802523-84.2025.8.15.0000 Processo referência: 0801938-17.2024.8.15.0081 Origem: Vara Unica de Bananeiras.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Antônio Raimundo Pereira.
Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº. 20451) Agravado: Banco BMG S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem em Ação Declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, que concedeu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais e permitindo o parcelamento.
A parte agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com qualquer valor, sob pena de comprometimento de sua subsistência, requerendo o deferimento integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à parte autora, diante da sua alegada hipossuficiência econômica e da documentação acostada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, bastando, em regra, a simples afirmação de hipossuficiência.
O § 2º do art. 99 do CPC condiciona o indeferimento do pedido de gratuidade à existência de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, devendo o juiz oportunizar a comprovação dos requisitos legais antes da negativa.
O extrato bancário e os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante percebe renda líquida inferior a um salário mínimo, valor que, diante das despesas mínimas de subsistência, revela sua hipossuficiência econômica.
Ainda que o Juízo de origem tenha reduzido significativamente o valor das custas, tal medida não é suficiente frente à situação de vulnerabilidade da parte, sendo razoável a concessão integral do benefício, com possibilidade de revisão futura caso surjam elementos que indiquem mudança na capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (0802523-84.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Portanto, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada às provas documentais que a confirmam, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o pleno exercício do direito de acesso ao Judiciário pela parte recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
João Pessoa, Datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator - 
                                            
12/08/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CIPRIANO - CPF: *61.***.*01-10 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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