TJPB - 0830095-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:35
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 00:41
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830095-65.2021.8.15.2001 [Aquisição de veículos automotores, Isenção] IMPETRANTE: JAIRO MARIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 23:13
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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26/10/2023 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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12/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 09/03/2023 23:59.
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16/01/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 07:48
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:32
Concedida em parte a Segurança a JAIRO MARIO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*30-20 (IMPETRANTE).
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13/01/2023 06:34
Juntada de Petição de informação
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14/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 06:53
Juntada de Petição de informação
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02/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/07/2022 08:17
Juntada de Petição de informação
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14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2021 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 06:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2021 06:31
Juntada de Petição de informação
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25/09/2021 00:03
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 09/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB em 01/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 16:25
Juntada de Petição de informação
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31/08/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 10:00
Juntada de diligência
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26/08/2021 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:06
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2021 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 08:24
Juntada de diligência
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17/08/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 12:06
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2021 08:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2021 08:04
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 21:37
Recebidos os autos
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01/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
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01/08/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
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01/08/2021 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2021 18:08
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 15:15
Outras Decisões
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31/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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31/07/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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31/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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