TJPB - 0837656-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PRPCESSO Nº 0837656-04.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ VIEIRA ARARUNA RÉUS: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO *94.***.*45-10, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, O processo foi distribuído para esta Vara.
A título de emenda, o autor requereu a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo.
Os autos vieram-me conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
No polo passivo da demanda figura o DETRAN/PB.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837656-04.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ VIEIRA ARARUNA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO *94.***.*45-10, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO Vistos, etc.
Inicialmente, diante da documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Analisando os autos, verifico requerimento do demandante para que a obrigação do efeitos da tutela recaia sobre o DETRAN-PB, apesar do mesmo não integrar a lide.
Isso posto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo o DETRAN-PB no polo passivo da demanda, sob pena de não ter reconhecido nenhum pedido que se destine à entidade autárquica.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIEIRA ARARUNA - CPF: *21.***.*77-20 (AUTOR).
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11/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:18
Determinada diligência
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19/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA ARARUNA (*21.***.*77-20).
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07/07/2025 11:39
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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