TJPB - 0802743-65.2014.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE NEGREIROS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802743-65.2014.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA VIDAL DE NEGREIROS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR NA CARTEIRA DE CRÉDITO.
BANCO PAN.
SUCESSÃO PARCIAL OU TOTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
CPC/2015.
CDC.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Vidal de Negreiros contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A., cujo contrato de empréstimo consignado foi declarado nulo por este Juízo, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de mérito de 22/03/2017, mantida em segundo grau e com trânsito em julgado.
O Banco Cruzeiro do Sul foi posteriormente declarado em falência, e a autora requereu o redirecionamento da execução ao Banco Pan S.A., sob a alegação de que este adquiriu a carteira de crédito consignado do banco falido, assumindo, assim, sua posição nas obrigações decorrentes do contrato.
O Banco Pan impugnou a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não houve sucessão empresarial entre as instituições; a aquisição foi parcial, restringindo-se à carteira de cartões de crédito consignado, e não de empréstimos consignados puros e o contrato objeto da ação não estaria incluído na carteira adquirida; a instituição não participou da fase de conhecimento, não exercendo contraditório e ampla defesa.
A autora, por sua vez, rechaça tais alegações, argumentando que o Banco Pan não comprovou a exclusão do contrato dos adquiridos, sendo, portanto, legítima a execução contra si. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A jurisprudência pátria e a doutrina têm admitido a responsabilidade da instituição adquirente da carteira de crédito, mesmo que parcialmente, quando não há prova clara de que o contrato executado foi excluído da cessão.
No caso, o Banco Pan não apresentou documento específico que excluísse o contrato nº 483739944 da cessão realizada, limitando-se a alegações genéricas de aquisição parcial da carteira.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que: “A ausência de prova clara e robusta da exclusão de determinado contrato da carteira adquirida afasta a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira cessionária.” (TJ-SP, Apelação Cível 2212700-68.2015.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 14/12/2015) Ademais, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, verificada a cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé.
Também o STJ já firmou entendimento de que a cessionária responde pelos contratos que integrem a carteira adquirida, ainda que haja posterior discussão administrativa ou contratual entre as instituições envolvidas: “A responsabilidade pelo cumprimento de obrigações contratuais transfere-se à adquirente da carteira de crédito, ainda que haja cláusula de exclusão, se não provada a inaplicabilidade ao caso concreto.” (STJ – REsp 1.441.667/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso concreto, o Banco Pan foi regularmente intimado da penhora, não apresentou prova de excesso de execução nem demonstrou de forma inequívoca que o contrato executado não integra a carteira por ele adquirida.
Portanto, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva.
Ante o exposto rejeito a impugnação à penhora apresentada por Banco Pan S.A. e reconheço a legitimidade do Banco Pan S.A. para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da ausência de prova de exclusão do contrato nº 483739944 da carteira adquirida.
Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 16.794,18 reais, que garante integralmente a execução.
Dê-se prosseguimento aos atos executórios, inclusive eventual transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
VALERIO ANDRADE PORTO JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:54
Juntada de provimento correcional
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07/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
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18/03/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 15:45
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 04/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 17:26
Juntada de Petição de informação
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12/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 04:48
Conclusos para despacho
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07/03/2020 01:02
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 15:42
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 18/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 08:03
Recebidos os autos
-
06/09/2019 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
24/04/2018 15:04
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
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03/08/2017 00:08
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 01/08/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2017 00:28
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 20/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:32
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 18/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 16:44
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2015 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2015 13:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 13:29
Conclusos para despacho
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11/05/2015 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2015 06:16
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 04/05/2015 23:59:59.
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23/04/2015 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2015 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2015 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2015 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2015 16:41
Conclusos para despacho
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04/03/2015 16:40
Juntada de Ofício
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31/01/2015 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 30/01/2015 23:59:59.
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09/01/2015 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2014 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2014 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2014 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2014 18:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2014 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2014 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2014 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2014 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2014 10:40
Conclusos para decisão
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03/11/2014 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2014 11:36
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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