TJPB - 0800072-25.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800072-25.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Expedidos os alvarás, intime-se as partes para manifestação, em 05 dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Outras Decisões
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10/04/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:12
Juntada de RPV
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09/05/2024 23:06
Juntada de RPV
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27/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:02
Homologado o pedido
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09/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:56
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:58
Indeferido o pedido de MARGARIDA AUXILIADORA DE SOUZA - CPF: *21.***.*06-11 (EXEQUENTE)
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26/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2022 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 21/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 20:13
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
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01/05/2020 13:49
Transitado em Julgado em 05/12/2019
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21/11/2019 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2018 23:36
Julgado procedente o pedido
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05/04/2018 11:08
Conclusos para despacho
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05/04/2018 11:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2017 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA- PB em 10/10/2017 23:59:59.
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28/08/2017 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 09:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2017 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 12:28
Conclusos para despacho
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09/11/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2016 11:16
Conclusos para despacho
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27/01/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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