TJPB - 0803642-79.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GISLANDIA GUEDES DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803642-79.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GISLANDIA GUEDES DE LIMA Endereço: AV.
ALVARO AZARIAS, 1037, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 14.192,96 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:14
Determinada diligência
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25/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GISLANDIA GUEDES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/08/2024 08:21
Recebidos os autos.
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16/08/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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