TJPB - 0804870-32.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804870-32.2025.8.15.0181 [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RISONETE DE VASCONCELOS SILVAPROCURADOR: VANIA DE VASCONCELOS FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL – INCAPAZ – CURATELADO - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO – DISSONÂNCIA DO ART. 8º, DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. • De uma breve análise dos autos, constatando-se que a matéria foge à competência do microssistema é de se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, VI, §1º da lei n.º 9.099/95.
Sem o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o direito pleiteado na presente ação pertence, tão somente, à RISONETE DE VASCONCELOS SILVA, pessoa curatelada.
Ocorre que a pessoa incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95.
Sendo esta a hipótese nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial.
Outrossim, não obstante o disposto nos artigos 09 e 10 do NCPC, deixo de intimar a parte autora para se pronunciar sobre a incompetência ora apontada, em razão de não vislumbrar a aplicação de referidos dispositivos perante este Juízo, uma vez que as determinações ali constantes ferem o princípio da especialidade, e ainda os pressupostos da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mormente porque a hipótese dos autos recai sobre vedação legal, convolando o vício em insanável.
Neste sentido, colaciono o Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Outrossim, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 preleciona que a extinção processual independe de oitiva prévia das partes.
Posto isso, com fulcro no art. 51, IV, § 1º da lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora, para mero conhecimento.
Trânsito em julgado nesta data, em razão do vício insanável incompatível com interesse recursal (inteligência do art. 41 da Lei 9.099/95) .
Após, arquivem-se os autos.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
06/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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