TJPB - 0804799-37.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804799-37.2023.8.15.0751 AUTOR: MARIA KAROLINY BATISTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
BAYEUX, 2 de setembro de 2025.
VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a) -
02/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804799-37.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA KAROLINY BATISTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME – MEIO EXTRAJUDICIAL DE CONSULTA DO DÉBITO POR CREDOR E DEVEDOR – NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE AFETAÇÃO DIRETA NO SEU SCORE DE CRÉDITO – DANO MORAL INEXISTENTE – PROCEDÊNCIA, PARCIAL, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para reconhecer a inexigibilidade da dívida cobrada pelo réu, com a determinação de impedimento de sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Processo - 0804799-37.2023.15.0751 Vistos, etc., Maria Karoliny Batista, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, mais especificamente ao site do SERASA, constatou a cobrança de uma dívida pela ré, no valor atual total de R$ 1.164,40 (mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme documento em apenso; b) Que, desconhece a origem da dívida; c) Que as informações apresentadas na consulta ora juntada a estes autos evidenciam a ilegalidade da cobrança e da publicidade dada, o que influência negativamente no score de crédito da promovente e, consequentemente, na possibilidade de obtenção de crédito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de citação do réu para, querente, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a inexigibilidade do débito com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, além da condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, acrescidos dos ônus da sucumbência.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 82080516).
Citado, o réu contestou ação (Id nº 84426135), e, em preliminar, pugnou pela inépcia da inicial por ausência da juntada de documentos comprobatórios, ausência de pretensão resistida, impugnou o valor da causa, e por último a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência da demanda, sob o fundamento de que inexistem restrições realizadas no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e que a plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza danos morais, conforme documentos em apenso.
Em réplica, a suplicante defendeu a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e, com isso, pugnou pela procedência dos pedidos da inicial (Id nº84660663).
Instadas a especificarem provas, a parte autora demonstrou desinteresse em ulterior dilação, rogando pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº101114186).
A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id nº 106284063) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Karoliny Batista em face da ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, requer a (o) promovente a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida ora cobrada e assim determinar a retirada definitiva de seus apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome, com a condenação do requerido em danos morais e nos ônus da sucumbência.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, I, do CPC.
Em preliminar a contestação, o réu alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
Afasto a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré, pois a petição inicial preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e veio acompanhada de todos os documentos necessários ao conhecimento da ação, propiciando o pleno contraditório.
Quanto a impugnação ao valor da causa a regra é que deve ser atribuído o valor de acordo com o benefício econômico objetivado pela parte autora.
No caso vertente, pretende a (o) promovente, ser indenizada por supostamente ter seu nome inscrito nos órgãos protetivos ao crédito.
Dessa forma, o valor da causa nas ações indenizatórias deve ser atribuído de acordo com benefício econômico objetivado, inclusive quando fundada em dano moral, conforme preceitua o artigo 292, V do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação ao valor da causa e faço com base no art. 291 e seguintes do CPC.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação.
Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de se socorrer do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer.
Por derradeiro, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza.
Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício.
E o réu apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte autora, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna da parte adversa após a concessão do benefício.
Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico do serviço de proteção ao crédito, e de outro o fornecedor, ora instituição responsável pela cobrança da dívida, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor2.
Dito isto, em sua inicial, a parte autora noticia que tem sido alvo de cobrança de débito cuja existência desconhece, com a inclusão indevida da referida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome (Id nº81645418), o que tem afetado negativamente o seu score de crédito.
Em resposta, o réu apresentou mera defesa indireta de mérito, sem rebater especificamente a inclusão da parte autora na referida plataforma online.
Logo, no presente processo, resta incontroverso que o promovido vem procedendo a cobrança extrajudicial de débitos inexistentes no nome da parte requerente (art. 374, II, do CPC).3 Tal conclusão é reforçada pelo documento juntada pela parte autora aos autos (Id nº 81645446), que demonstra consulta realizada na plataforma online Limpa Nome, onde se atesta a existência de dívida no valor atual de R$ 1.164,40 (mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), referentes aos seguintes créditos: Pois bem, a declaração de inexistência fundamenta-se em fato negativo, portanto, cabe à parte ré demonstrar a relação jurídica a justificar a cobrança da suposta parcela em aberto.
Embora a parte autora não tenha comprovado a quitação do débito mencionado, é certo que a parte ré não trouxe documentos apontando a existência de tal dívida, já que a contestação veio desacompanhada de documento a comprovar a origem débito Assim, inviável a manutenção do nome do (a) autor (a) na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, bem como a cobrança extrajudicial da dívida.
De outro lado, os danos morais só são devidos quando se verifica a inscrição indevida no cadastro de devedores, fato que não ocorreu no caso em tela, visto que a plataforma Serasa Limpa Nome é um portal de negociação entre consumidor e a empresa, havendo acesso somente pelo consumidor, de modo que não há prejuízo à honra e imagem do devedor.
Isto posto, considerando que não houve inscrição do nome do (a) autor (a) no rol de cadastros de inadimplentes, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade do (a) autor (a) a ensejar a indenização por danos morais pretendida, uma vez que a situação fática narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802995-68.2022.8.15.0751 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : FILYPE MARIZ DE SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO : MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA - OAB/PB Nº 8.440 APELADO : VIVO S.A.
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF Nº 513 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao ingressar no “Serasa Limpa Nome” não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no referido sistema eis que este não implica inclusão automática no rol de inadimplentes. - Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de utilização do sistema. - Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (0802995-68.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência dos tribunais aplicável sobre matéria, para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 1.164,40 (mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), e determinar a sua retirada da plataforma “SERASA LIMPA NOME” no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis na espécie.
Demais pedidos improcedentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado (honorários advocatícios sucumbenciais), no prazo de 20 (vinte) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 8 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 374 do CPC.
Não dependem de prova os fatos: … II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. -
11/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA KAROLINY BATISTA - CPF: *16.***.*67-70 (AUTOR).
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03/11/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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