TJPB - 0806921-85.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 07:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806921-85.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); MARIA DE LOURDES DA SILVA(*12.***.*45-80); ROGERIO PORTELA LIMA BARROS(*04.***.*43-26); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme consta dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Com efeito, mesmo interposto Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo, este não acolheu a parte autora, e esta não procedeu à emenda da exordial.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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