TJPB - 0803895-79.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 23 de agosto de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
23/08/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803895-79.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); JOSEFA CHAGAS DE OLIVEIRA(*36.***.*56-53); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSEFA CHAGAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/09/2024 15:28
Juntada de
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17/09/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:33
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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