TJPB - 0803075-87.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803075-87.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante os argumentos expostos na petição retro, com efeito, embora a causa apresente valor elevado, tem-se que este pode ser isentado, reduzido ou parcelado, a depender da necessidade da parte autora, salientando-se que o aludido valor não se refere a cada exequente individualmente, mas ao grupo e, assim, faz-se mister analisar se todos eles fazem jus ao benefício, sabido, também, que o salário nem sempre é a única fonte de renda.
Ressalte-se que, conforme cadastro, todos os autores se fazem representar por Advogado, que não está atuando, portanto, apenas em nome do Sindicato.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários do último mês, comprovante de rendimentos, BALANCETE CONTÁBIL e declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. *balancete contábil deve ser assinado por um contador (ou técnico em contabilidade, se habilitado para tal, conforme a legislação e o período de sua formação) que seja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A assinatura do profissional contábil atesta a responsabilidade técnica pelas informações contidas no documento, garantindo sua fidedignidade e conformidade com as normas contábeis.
CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*11-68 (EXEQUENTE), IVONETE CORIOLANO GUEDES - CPF: *76.***.*41-49 (EXEQUENTE), JANE PEREIRA DE SENA - CPF: *36.***.*35-53 (EXEQUENTE), JANE VALERIA HONORIO DA SILVA BARBOZ
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12/06/2025 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO (01.***.***/0001-78) e outros.
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18/05/2025 22:28
Declarado impedimento por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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17/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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