TJPB - 0805575-02.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 23 de agosto de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
23/08/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805575-02.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); LIDIA ALVES DE LIMA(*36.***.*80-00); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LIDIA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:27
Juntada de
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27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 06:56
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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