TJPB - 0814426-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AMERICO AUGUSTO FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814426-19.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Américo Augusto Ferreira.
ADVOGADO: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB PB14318-A).
AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
Visto, etc.
Américo Augusto Ferreira interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (Id. 116415429 do Processo referência), nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade processual para reduzir o valor das custas em 50%, com oportunidade de pagamento de 04 (quatro), e determinou a intimação para pagamento da primeira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Id. 36267378), afirmou que não dispõe de recursos financeiros para pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual instruiu a Inicial com cópias de extratos bancários, comprovando seus vencimentos como servidora pública do Estado da Paraíba, bem assim boletos de pagamentos de plano de saúde, Fieis e outras despesas.
Requereu concessão de tutela recursal para deferimento integral da assistência judiciária, e sua confirmação por ocasião do julgamento de mérito do Recurso. É o Relatório.
Dispenso o recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Recurso.
CPC Art. 99. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC1.
Da análise dos autos, constata-se que o Agravante é aposentado pelo FUND.
INST.
BRASIL.
GEOG.
E ESTATISTICA, com proventos líquidos que superam quatro salários-mínimos (Id. 112113152 do Processo referência).
As custas processuais, por sua vez, após a redução de 50% concedida pelo Juízo, resultaram em R$ 1.761,85 (mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 440,46 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Portanto, considerando que o Recorrente não demonstrou despesas excepcionais que venham a justificar o deferimento integral da gratuidade processual, entendo que a Decisão agravada não merece ser modificada, porquanto não vislumbro a relevância dos argumentos aduzidos pelo Agravante, já que não demonstrou está hipossuficiente para o pagamento das custas iniciais no valor reduzido e parcelado.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela recursal.
Cientifique-se o Agravante e intimem-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo processante, sobre a presente Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. -
30/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:43
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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28/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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