TJPB - 0801727-65.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801727-65.2025.8.15.0171 Autor: ZENICIO ANTONIO DA COSTA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e outros (2) SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de natureza antecipatória envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes que o(a) Ré fosse citado(a) e após a determinação de emenda à inicial.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 6 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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