TJPB - 0800919-37.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELOISA LOPES CLAUDINO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800919-37.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ELOISA LOPES CLAUDINO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por ELOISA LOPES CLAUDINO em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia o pagamento das férias, terço de férias constitucional e abono anual (décimo terceiro salário) referente ao período aquisitivo entre 2020 e 2024.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda inicial (id 109849830), a parte autora atendeu a determinação do juízo (id 110107410).
Devidamente citado, o Município esclarece em contestação (id 113773986) que o cargo ocupado pelo promovente era de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, regido pelo regime estatutário previsto na Lei Complementar nº 004/1996, e não pelas leis trabalhistas.
Ressalta que, embora a legislação municipal preveja o pagamento de gratificação natalina (13º salário) aos servidores, inclusive comissionados, esse direito está condicionado à existência de vínculo jurídico válido.
No caso, sustenta que o promovente exerceu suas funções e recebeu todos os valores devidos, conforme demonstrado na ficha financeira juntada aos autos.
Defende, ainda, que não há direito às verbas pleiteadas, pois não houve vínculo efetivo que justifique o pagamento, além de destacar que a administração pública deve atuar conforme os princípios da legalidade e moralidade, sendo vedados atos que causem lesão ao erário.
Impugnação à contestação apresentada no id 113856822.
Intimada para produzir provas, a parte autora requereu a designação de audiência e o promovido permaneceu silente (id 55963088).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que, caso seja insuficiente as provas carreadas aos autos, o magistrado, para firmar sua convicção, pode determinar a produção de novas evidências ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, no presente feito, verifico que não há necessidade de tal medida, bem como seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento das verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental (contratos, contracheques, fichas financeiras, portarias etc).
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
DA PRESCRIÇÃO Trata-se da “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”.
No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 25/03/2025, verifica-se que não há verbas salariais sujeitas a prescrição.
DO MÉRITO O cerne da demanda consiste na discussão sobre o direito do autor ao recebimento de verbas trabalhistas, especificamente férias, 13º salário e terço constitucional referentes a um período em que ele foi contratado pelo Município de Itaporanga/PB para exercer funções de Chefe de Setor - NIVEL I.
Verifica-se que o promovente exercia cargo em comissão, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos (id 109816571/ id 110107412).
Pois bem.
Restou inconteste que a parte Autora foi contratada para o exercício de cargo comissionado, previsto no artigo 37, V da Constituição Federal de 1988, abaixo colacionado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal são estendidos aos servidores os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos no art. 39, § 3º, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado.
Ficam assegurados, portanto, aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso.
Considerando a disciplina constitucional da matéria em debate, verifica-se que faz jus o autor, que exerceu cargo comissionado, às férias não gozadas, terço constitucional e gratificação natalina, por força, inclusive, da jurisprudência do Tema 30 do STF, in verbis: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304).
EMENTA: Direito de servidor público comissionado a perceber férias não usufruídas acrescidas de um terço. (RE 570908 RG, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2008, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01142 RDECTRAB v. 16, n. 188, 2010, p. 18-22).
A jurisprudência do STF (Tema 30) e deste Tribunal consolidam o entendimento de que ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário.
Independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregado pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do promovido.
Devendo, apenas, a demandante comprovar a relação estabelecida com o Município, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme reza art. 373, I, CPC.
Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: [...] a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão. (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417).
A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
Registre-se que, por intermédio das fichas de financeiras individuais (id 109816571/ id 110107412), tenho que a parte promovente confirmou a condição de servidor público municipal, em CARGO COMISSIONADO, pelo período compreendido entre agosto de 2020 a abril de 2024.
Quanto ao pagamento de indenização das férias, terços de férias e dos décimos terceiros, referentes ao período aquisitivo entre agosto de 2020 a abril de 2024, devem ser deferidos.
Verifica-se que o Município promovido, sem apresentar qualquer justificativa plausível, deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais pleiteadas.
Cabe destacar que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre a parte demandada, a quem competia demonstrar o adimplemento das obrigações.
No entanto, o Município manteve-se inerte, não juntando aos autos qualquer documento hábil a comprovar o pagamento, motivo pelo qual as verbas reclamadas mostram-se devidas.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao município demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites, folha de frequência, etc.).
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DE QUITAÇÃO - INCABIMENTO - CARGO EM COMISSÃO - FUNÇÃO DE DIREÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS II E V DA CF - CONTRATAÇÃO REGULAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39 DA CARTA MAGNA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - ARTIGO 475, § 2º DO CPC - CONDENAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A JULHO/2009 - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DIREITO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2009 - POSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RECIBOS - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO ENTRE OS LITIGANTES - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DA AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao pagamento do saldo salário do mês de julho de 2009, como não houve condenação pelo magistrado de 1º grau referente a tal verba, objeto de irresignação recursal, carece o réu/apelante de interesse processual no que refere a tal pleito, não devendo ser enfrentada na presente apelação, por ausência de interesse recursal do município apelante.
A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de consequência, no caso em comento, era dever do município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela apelada em relação ao 13º salário de 2009, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Se o apelado atuou como servidor público, contratado em cargo de comissão, não se verifica qualquer ingresso das normas da CLT, in casu, sendo indispensável a observância, apenas, das Normas de Direito Público, especificamente o art. 39, § 3º, CF, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, donde não se verifica a garantia ao depósito do FGTS.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Apelo do Ente Municipal conhecido em parte, e na parte conhecida parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2011216160 (6390/2012), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Osório de Araújo Ramos Filho.
DJ 17.05.2012) Logo, o município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Anote-se, inclusive, que não há nenhuma incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a distribuição do ônus da prova e considerando que o próprio promovido também se contentou com o lastro probatório produzido, uma vez que não requereu a produção de outras provas.
Já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.
I - Em sede de Ação de Cobrança de remuneração de Servidor Municipal, em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados.
II - O julgamento antecipado do mérito da causa é possível, ainda que não se aplique os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, quando o julgador, destinatário das provas, se convence que a produção de outras provas não acrescentaria novos elementos que possam alterar o pronunciamento jurisdicional.
III - Sem menção do Apelante sobre quais seriam os pontos controvertidos ou quais os fatos necessitariam de prova, resta impossibilitada a conclusão pela existência de qualquer prejuízo que qualifique o alegado cerceamento de defesa.
IV - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 011256/2010 (100669/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 31.03.2011, unânime, DJe 11.04.2011).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente.
Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel Saliente-se, por fim, que quanto ao direito de férias, o acréscimo de um terço constitucional é pago ao servidor público mesmo que este não tenha efetivamente comprovado o gozo das férias.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – 1/3 DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – PAGAMENTO DEVIDO – PROVIMENTO. 1.
O terço constitucional, a que faz referência o art. 7º, XVII, da Constituição Federal é devido mesmo nos casos em que o servidor não tenha efetivamente gozado as férias.
Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. 'O pagamento de férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º XVII'.
Aplicação analógica do Verbete 328 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.
Recurso provido”. (TJ/PB.
Remessa oficial e Apelação Cível nº 053.2007.000.714-0/001.
Rel Des.
Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira.
DJ 11/02/2009) COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO APENAS DO TERÇO DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO.
O servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005545420138150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-03-2016) No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR o promovido Município de Itaporanga/PB ao pagamento das seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença: a) das férias (proporcional/integral - aos meses efetivamente trabalhados no referido ano), terço de férias (proporcional/integral - aos meses efetivamente trabalhados no referido ano) e do décimo terceiro (proporcional/integral - aos meses efetivamente trabalhados no referido ano), referentes ao período aquisitivo entre agosto de 2020 a abril de 2024.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97 - 0,5% ao mês), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Reconheço devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais conforme previstas na legislação em vigente da época. 2) Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95 e em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Considerando que o valor da condenação, dependente de simples cálculos aritméticos feitos com base no contracheque da autora, seguramente não suplantará o limite do art. 496 do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 10 dias, após, subam-se os autos a Turma Recursal com as nossas homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:56
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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