TJPB - 0800890-17.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LESSONI BATISTA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800890-17.2025.8.15.0201 [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO.
EXECUTADO: LESSONI BATISTA DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Aduz o embargante que a sentença objurgada incorreu em omissão, ao não se manifestar expressamente sobre a exequibilidade da multa contratual constante da cláusula 5ª do negócio jurídico em anexo.
Sem maiores delongas, não assiste razão ao embargante.
Como cediço, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta em juízo, tendo concluído pela inexistência dos pressupostos legais da execução, especialmente no tocante à liquidez e exigibilidade do crédito.
Como ressaltado na sentença, a controvérsia sobre a (in)existência de inadimplemento, arrependimento, substabelecimento ou desistência do contrato de prestação de serviços advocatícios impede o reconhecimento, de plano, da exigibilidade da cláusula penal, a qual pressupõe, para sua aplicação, a demonstração da inobservância culposa de dever contratual.
Tal circunstância demanda dilação probatória, incompatível com a via executiva, o que torna necessário o ajuizamento de ação de conhecimento para apuração da responsabilidade, sobretudo quando a parte executada, pessoa humilde e de baixa instrução, suscita, em audiência, possível fato impeditivo da pretensão relacionado à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Além disso, as parcelas que o exequente busca ressarcir, referente a valores R$ 100,00 (cem reais) do encaminhamento psicológico, R$ 250.00 (duzentos e cinquenta reais) do laudo, R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) de viagens para perícias, estão estampadas em documentos que não ostentam natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LESSONI BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:30
Mandado devolvido para redistribuição
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 07:50
Recebidos os autos.
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07/05/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/05/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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