TJPB - 0805858-25.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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