TJPB - 0809275-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MIKAEL ARAUJO COSTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809275-83.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] AUTOR: MIKAEL ARAUJO COSTA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CONTINÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO DE UM MAIS AMPLO E ABARCA O DA OUTRA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verificada a continência entre as ações, e tendo a ação continente sido proposta anteriormente, impõe-se a extinção da ação contida, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em razão da certidão constante no ID 108260550, este Juízo verificou a existência da ação 0808357-79.2025.8.15.2001, que também tramita perante a presente unidade.
Sem manifestação da parte autora, embora regularmente intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existe em andamento outra ação sob nº 0808357-79.2025.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
No entanto, o pedido daquela por ser mais amplo abarca o desta.
Façamos o comparativo de tais pedidos.
No processo de número 0808357-79.2025.8.15.2001, o pedido principal consiste em: c) no mérito a confirmação da tutela de urgência disposta no item “a” bem como a condenação do Município demandado no pagamento dos valores retroativos não pagos (de maio a novembro de 2023 / janeiro e fevereiro de 2024 / janeiro de 2025 – e parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da sentença condenatória) relativos à diferença do valor determinado pela Lei Federal nº 14.434/22 (piso nacional da enfermagem), que totaliza o valor de R$ 3.427,44 (três mil e quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha abaixo descrita, devendo ser acrescidos juros e correção monetária; Já no presente processo, bem de vida pretendido consiste em: c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência disposta no item “a” bem como a condenação do Município demandado no pagamento dos valores retroativos não pagos do mês janeiro de 2025 e parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da sentença condenatória, haja vista o valor determinado pela Lei Federal nº 14.434/22 (piso nacional da enfermagem), devendo ser acrescidos juros e correção monetária; Assim, é fácil perceber que o pedido formulado na lide em análise está abarcado no pedido formulado nos autos de número 0808357-79.2025.8.15.2001, figurando essa última como ação continente.
Nesse ponto cumpre tecer que o Código de Processo Civil preceitua que havendo continência e tendo a ação continente sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
Vejamos: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
O caso em análise se amolda à previsão inicial do dispositivo, isso porque a ação continente (processo nº 0808357-79.2025.8.15.2001), foi proposta em 17/02/2025, ao passo que a ação contida - isto é, a que ora se analisa - foi proposta em 20/02/2025.
Desse modo, tendo a ação continente sido proposta anteriormente à contida, a medida que se impõe é a extinção da presente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da continência, nos termos do art. 57 c/c 485, inciso X do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 15:31
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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26/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIKAEL ARAUJO COSTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:10
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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