TJPB - 0803957-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA MARIA CASUSA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:09
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _______________________________________________________________ Processo nº0803957-56.2024.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA CASUSA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente no fornecimento de "HOME CARE", a qual não está inserida na política pública de saúde do SUS.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudo médico e tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar.
Foi determinada a emenda da petição inicial, para que fosse indicada em qual das modalidades de Atenção Domiciliar se enquadra a situação.
A parte autora informou que não se enquadra em nenhuma modalidade de AD, uma vez que a única alternativa para o caso é o Home Care, Id. 85691803.
Foi elaborada Nota Técnica pelo Natjus do CNJ, cujo parecer foi desfavorável ao pedido, sendo a liminar indeferida (id nº 85867802).
A parte autora atravessou petição, juntando novos documentos e manifestando-se sobre o parecer técnico, tendo requerido a reconsideração da decisão (id nº 86310171).
O MPPB apresentou parecer, pugnando pela solicitação de uma nova análise pelo Natjus, Id. 86882478.
Submetido o caso novamente ao Natjus, foi emitido parecer favorável Id. 88196185.
As partes e o MPPB se manifestaram nos autos.
Em reanálise do pedido de tutela de urgência, tem-se que o pleito foi deferido, Id. 89014919.
O Estado da Paraíba ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual.
No mérito argumentou a ausência do tratamento pleiteado no rol de competências do estado; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento.
Julgado procedente o pedido, id. 92016174.
Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores.
Pedido de sequestro deferido, id. 92945439.
A parte autora anexou aos autos as notas fiscais relativas à três meses do serviço de HOME CARE (id. 97562854 ; 97562857 ; 97562858).
Recurso de Apelação apresentado pelo Estado da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
O Estado da Paraíba foi intimado para manifestar-se nos autos acerca das notas fiscais apresentadas.
Os autos foram remetidos para o TJPB.
Proferido acórdão declarando a nulidade da sentença de ofício, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, id. 112806088.
Decisão transitou em julgado na data de 19/05/2025, id. 112806094.
O autos foram remetidos para este juízo.
A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 113401702.
Intimado, o Estado da Paraíba também requereu a realização de perícia médica para avaliar a sua condição clínica, id. 115712872. É O BREVE RELATÓRI.
DECIDO.
Considerando a situação posta nos autos, tenho que se mostra mais apropriado para o caso a realização de prova pericial simplificada, regulada no art. 464, parágrafo 2º, do CPC.
ANTE DO EXPOSTO, DETERMINO que a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa indique médico vinculado ao SUS para realizar, no prazo de quinze dias, uma avaliação médica pormenorizada da situação clínica da autora, em sua residência, elaborando relatório circunstanciado, devendo indicar se a sua situação é elegível para alguma das hipóteses de atenção domiciliar fornecida pelo SUS devendo, em caso positivo, indicar qual delas.
Em caso negativo, deverá informar se se faz necessário o serviço de Home Care.
Expeça-se mandado urgente, destinado ao Secretário de Saúde do Município de João Pessoa (PB), para fins de cumprimento desta decisão.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, e venham os autos conclusos para sentença/decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 22:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:13
Outras Decisões
-
02/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 09:50
Declarada incompetência
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25/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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