TJPB - 0007269-59.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0007269-59.2013.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Previdência privada] APELANTE: VALDINETE DA SILVA LIMA FERREIRA APELADO: SANTANDERPREVI SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, HOLANDAPREVI SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Vistos, etc.
De acordo com as decisões certificadas nos autos (ID 36508469) e disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, restaram fixadas as seguintes teses: Tema 284/STF (Plano Collor I): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” Tema 285/STF (Plano Collor II): “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” Dessa forma, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, em consonância com a decisão proferida na ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Collor I e Collor II, condicionando o reconhecimento do direito ora postulado à adesão expressa do poupador ao acordo coletivo e seus aditivos, devidamente homologados na mencionada arguição, e tendo em vista que se encontra em curso o prazo para adesão ao referido acordo, impõe-se a adoção das providências necessárias à adequada observância das teses firmadas nos citados temas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJEN), para: 1- Tomar ciência das teses fixadas pelo STF nos Temas 284 e 285 de Repercussão Geral; 2- Comprovar eventual adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165; 3- Ou, caso ainda não tenha aderido, proceder à adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br.
Fica a parte advertida de que, não comprovada a adesão dentro do prazo estipulado, o feito será julgado com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Determino a suspensão do feito, com movimentação apropriada, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão da parte autora ou o decurso do referido prazo.
Intime-se, igualmente, as partes, via DJEN, do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Des.
JOSÉ RICARDO PORTO Relator j04 -
08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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08/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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24/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SANTANDERPREVI SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA LIMA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SANTANDERPREVI SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA LIMA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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15/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANO NICOLAU DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 05:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 05:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA LIMA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
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16/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 12:18
Juntada de
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12/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:33
Conclusos para despacho
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08/03/2023 01:33
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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