TJPB - 0801447-42.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SERRA BRANCA SENTENÇA: EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A falta de cumprimento de diligências determinadas, leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, resultando no indeferimento da inicial, de acordo com art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora foi intimada para juntar a guia de custas, observando o que determina a Portaria Conjunto 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (id: 108302100).
A parte se quedou silente ao comando judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o cumprimento de diligências determinadas, a parte autora quedou-se inerte.
Cabe registrar, neste passo, que a juntada de custas iniciais constitui requisito de admissibilidade da ação, importando sua ausência na inviabilidade de análise da gratuidade processual, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290, do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
No entanto, mesmo diante da ausência de previsão legal, a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência determinada, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestação (id: 114962269).
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)". “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO AUTOR OBSERVADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RÉU QUE NÃO COMPÕE A LIDE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Na origem, trata-se de embargos à execução em que, após o indeferimento do pleito de justiça gratuita formulado pelo embargante, houve a extinção do processo sem resolução do mérito ante o não recolhimento das custas judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do recolhimento de custas depende da intimação pessoal do autor e de requerimento expresso do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do registro de distribuição.
Inteligência dos artigos 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (AgInt no RESP nº 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 5.
A Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não se aplica ao caso em que este sequer integrou a lide, uma vez que seria seria ilógico esperar alguma manifestação de quem não está no processo.
Precedente do STJ. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor com esse propósito, enseja o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do registro de distribuição. (TJMA; AC 0805125-47.2018.8.10.0060; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 05/08/2024)” - GRIFEI Como dito acima, mesmo sendo suficiente a intimação do patrono, no caso específico dos autos, a parte autora foi intimada, deixando decorrer o prazo in albis sem cumprimento da diligência (ID 114032582).
Deste modo, segundo o entendimento do STJ (REsp 2.016.021), o não recolhimento das custas iniciais após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 290 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que acima foi declinado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação supra, o que faço com fulcro no art. 290, do CPC vigente, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
PRI.
Cumpra-se.
Serra Branca, PB, 08 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
11/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:39
Determinada diligência
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19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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