TJPB - 0801981-68.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801981-68.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município não apresentou impugnação, concordando com os cálculos da exequente.
A exequente renunciou o que excede o teto do RGPS.
Decido.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes em 05 dias, observando a renúncia ao que ultrapassa o teto do RGPS (ID. 41101754).
Sem impugnações, expeça RPV para pagamento no prazo de 02 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Com os alvarás expedidos, intime-se as partes em 05 dias para requerer o que entender de direito e, após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:43
Deferido o pedido de
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10/04/2025 10:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 12:14
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:33
Determinada Requisição de Informações
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02/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/06/2023 06:30
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:46
Juntada de informação
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16/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARCO VERDE em 20/05/2022 23:59.
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01/06/2022 16:43
Juntada de petição inicial
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26/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:13
Juntada de diligência
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11/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:02
Outras Decisões
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24/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:27
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/12/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:18
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
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04/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 19:56
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 06:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 18:37
Conclusos para despacho
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20/09/2019 18:37
Transitado em Julgado em 9 de Setembro de 2019
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20/09/2019 18:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2019 09:48
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2019 09:46
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2019 00:09
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 15:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 10:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2018 01:24
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 01:23
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 17/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2018 00:16
Decorrido prazo de ALISTERRE TAVARES DE SOUZA em 14/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 14:24
Conclusos para despacho
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12/01/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2017 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2017 18:18
Conclusos para decisão
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29/11/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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