TJPB - 0801473-11.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JARDEL LAURENTINO DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801473-11.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: JARDEL LAURENTINO DA COSTA Endereço: SITIO, SITIO GIRAL, LOGRADOURO - PB - CEP: 58254-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por JARDEL LAURENTINO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA-PB, distribuída aos 29/07/2025, com valor da causa de R$ 1.520,00, tramitando pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O autor, representado pelo advogado Felipe Vinícius Borges Epifânio, requer inicialmente o benefício da justiça gratuita, tendo em vista suas condições financeiras.
Quanto aos fatos narrados, o requerente alega ter prestado concurso público para o cargo de Auxiliar de Sala no Município de Curral de Cima, sendo aprovado em 4º lugar em certame que ofertava 10 vagas.
Segundo consta da inicial, foi nomeado pela administração em 19 de dezembro de 2025, conforme portaria anexada aos autos.
Relata que, após diversos episódios envolvendo servidores para entrar em exercício no ano de 2025, com a mudança de gestão municipal, houve a publicação de portaria em 01/01/2025 suspendendo a designação de trabalho dos servidores por 15 dias.
Diante dessa situação, o autor permaneceu aguardando o desenrolar dos fatos para buscar seus direitos.
Sustenta que tomou conhecimento de decisões judiciais favoráveis a outros servidores que foram ilegalmente suspensos, inclusive com determinação de reintegração de colegas que igualmente foram aprovadas, nomeadas e empossadas em classificação posterior à sua.
Afirma que foi nomeado e empossado pela gestão anterior, mas não dispõe do termo de posse para anexar aos autos, protocolando a demanda apenas com a portaria de nomeação.
Alega que a atual gestão não respondeu ao seu pedido de integração ao cargo e não lhe forneceu o termo de posse, nem suspendeu sua portaria de nomeação, mantendo-o numa situação de indefinição.
O autor apresenta tabela demonstrando que apenas 6 auxiliares de sala estão atualmente em exercício, sendo que outros servidores aprovados em posições inferiores à sua (Josiele Adelaide da Silva, William Kevin Alves Lisboa e Flaviane Gonçalo Caxias) foram integrados aos quadros.
Com base no art. 37, II, da Constituição Federal, sustenta que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, não podendo a Administração ignorar servidor regularmente aprovado e nomeado.
Requer tutela de urgência alegando probabilidade do direito (aprovação dentro do número de vagas e nomeação regular) e risco de dano (necessidade de salário para sobrevivência e direito de prestar serviço público).
Ao final, postula: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de liminar para determinar sua convocação, posse e exercício no cargo de Auxiliar de Sala; c) citação do réu; d) confirmação da liminar em definitivo; e) condenação nas custas e honorários advocatícios; f) ciência ao órgão de representação judicial; g) intimação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por servidor público aprovado em concurso que busca sua integração aos quadros do município réu.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e por se tratar de direito constitucionalmente assegurado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que embora o autor alegue ter sido aprovado em concurso público e regularmente nomeado, as circunstâncias narradas na inicial envolvem questões fáticas complexas que demandam maior dilação probatória.
As alegações apresentadas pelo requerente, notadamente quanto às circunstâncias que impediram sua efetiva posse e exercício no cargo, bem como a situação atual dos demais aprovados no certame, admitem prova em contrário por parte do município demandado.
A versão unilateral dos fatos apresentada na inicial não permite, neste momento processual, a formação de convicção segura acerca da probabilidade do direito alegado.
Ademais, questões envolvendo a regularidade de atos administrativos, mudanças de gestão e alegadas suspensões de servidores requerem análise mais aprofundada, com oportunidade de manifestação da parte requerida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restando demonstrados de forma inequívoca os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
ISTO POSTO, determino: A citação do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA-PB, por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia; Após eventual apresentação de resposta ou decurso do prazo respectivo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação; Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do município requerido, nos termos do art. 12 do CPC; Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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