TJPB - 0866844-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 01:18
Juntada de Petição de informação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0866844-76.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Melhor compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Considerando que este último integra a Administração Indireta da União, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que torna este Juizado Especial da Fazenda Pública absolutamente incompetente.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe destacar que este Juízo é competente para as causas previstas no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (grifei) Com efeito, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal.
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 04:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 04:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2024 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON DE LIMA ARAUJO (*14.***.*18-77).
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22/10/2024 17:03
Outras Decisões
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17/10/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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