TJPB - 0845862-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845862-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, identificada pelo número de benefício 618.307.698-1, relata que, ao perceber a redução no valor de seus proventos, procurou esclarecimentos junto ao INSS.
Após consulta, constatou a existência de descontos indevidos, desconhecidos por ela, decorrentes de contrato vinculado à “Reserva de Margem Consignável – RMC”, sob o nº 12889207, ativo desde julho de 2017 até dezembro de 2023.
Segundo os documentos juntados, os descontos realizados sob essa rubrica somam R$ 8.502,46 (valor que, com correção e juros, atinge R$ 16.456,16).
A autora afirma que jamais contratou qualquer modalidade de cartão de crédito com reserva de margem, tampouco recebeu cartão físico ou utilizou essa linha de crédito, reconhecendo apenas a contratação de um empréstimo consignado tradicional, devidamente autorizado e descontado de seu benefício.
Aduz que a suposta contratação do RMC ocorreu de forma paralela ao empréstimo consignado legítimo, configurando-se como venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, alega que não recebeu cópia do contrato, tampouco informações claras sobre as taxas de juros, valores financiados e saldo devedor, mesmo após reiteradas tentativas de obter tais documentos junto à instituição financeira demandada.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida suspenda os descontos a título de RMC RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO”, bem como se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o autor alega que desconhece a contratação dessa modalidade RMC e expõe que acreditava ter firmado um contrato de empréstimo consignado, aduzindo serem indevidos os descontos.
No pedido liminar, a parte requer que a promovida suspenda imediatamente os descontos advindos de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como que o promovido se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO "RMC".
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENSÃO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348776-21.2023.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame .
Não há fundamento relevante para suspender a cobrança quando inexistente qualquer comprovação quanto a irregularidade e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003553-21.2024.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 08:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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07/08/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 08:53
Determinada diligência
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07/08/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*11-20 (AUTOR).
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07/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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