TJPB - 0845139-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:45
Expedição de Carta.
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13/08/2025 08:30
Determinada a citação de OMEGA PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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13/08/2025 08:30
Determinada diligência
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13/08/2025 08:30
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845139-85.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: ROGERIA PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 Promovido(a): EXECUTADO: OMEGA PREMOLDADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de indenização por danos morais.
A execução de título extrajudicial possui rito próprio, conforme arts. 783 e seguintes do CPC.
Já o pedido de indenização por danos morais necessita de dilação probatória, própria das ações de conhecimento.
Sob esta ótica, fica claro que são ritos completamente distintos e paralelos, ou seja, o pedido de indenização por dano moral é absolutamente incompatível com o rito das execuções.
Ademais, a autora endereça sua peça às varas cíveis de João Pessoa, mas cadastrou a ação nos juizados especiais.
Deste modo, com fulcro nos artigos 319 e 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, emendar à inicial, devendo adequar os pedidos ao rito escolhido, bem como confirmar o endereçamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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