TJPB - 0803706-13.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO VERISSIMO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2025 05:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803706-13.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato, movida por JOÃO VERÍSSIMO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO CREFISA S.A.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 111152760), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a realização de perícia socioeconômica, sob o argumento de que se tratou de cliente de alto risco, o que pode ter elevado a taxa de juros aplicada. É o breve relato.
DECIDO.
Em regra, a produção de prova é plenamente possível e deve ser realizada quando houver intenção das partes neste sentido, sob pena de cerceamento de direito e até mesmo nulidade processual.
No entanto, necessária se faz a utilidade da prova ao processo.
No presente caso, trata-se de ação revisional de contrato em fase de conhecimento, em que se verifica a existência de controvérsia restrita à matéria de direito, prescindindo, portanto, da produção de prova pericial socioeconômica, bem como da colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto tais diligências não se mostram relevantes para a solução da lide.
Neste sentido é a posição pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo que a prova pericial seria prescindível.
Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.807.820/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021.) Nesse mesmo diapasão, transcrevo precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL.
PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A realização de perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas de juros contratadas, matéria que pode ser adequadamente aferida por perícia contábil, já deferida. 2.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 3.
Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173149220248150000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) O deslinde do feito reclama tão-somente o exame das disposições contratuais. É amplamente reconhecido que compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como proferir julgamento antecipado do mérito quando constatada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do referido diploma legal.
Nesse cenário, no caso em análise, mostra-se dispensável a realização de perícia socioeconômica, bem como a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tais medidas apenas acarretariam maiores custos ao processo e prolongariam de forma desnecessária sua tramitação.
Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pela parte ré.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:11
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
21/10/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VERISSIMO DA SILVA - CPF: *90.***.*75-34 (AUTOR).
-
17/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801317-46.2025.8.15.0061
Joadson Galvao da Silva
Municipio de Cacimba de Dentro
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:57
Processo nº 0002300-63.2012.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elis de Angelis de Araujo Coelho
Advogado: Lindemberg da Silva Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2012 00:00
Processo nº 0815056-75.2025.8.15.0000
Maria da Luz Henrique
Aspecir Previdencia
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:53
Processo nº 0802480-76.2022.8.15.0381
Banco Bradesco
Paulo Dutra Barbosa da Silva
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 06:51
Processo nº 0001209-30.2015.8.15.0181
Jackeline de Souza de Abreu
Magnobio Suenyo Barreto de Oliveira
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00