TJPB - 0802061-09.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de ELIETE DAVID FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de ELIETE DAVID FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802061-09.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Embora a parte autora tenha apresentado a relação com datas e valores das cobranças questionadas (Id.
Num. 117016696), a relação não é acompanhada do valor total dessas cobranças, recaindo assim a dúvida quanto ao dano material quantificado na inicial.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa, caso necessário; e ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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