TJPB - 0827764-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827764-57.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: MICHEL RODRIGUES FERREIRA REU: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
No caso em apreço, verifica-se, da análise documental apresentada, a possibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, não tendo logrado comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa suportar o pagamento das custas judiciais e honorários, haja vista os valores recebidos de forma líquida mensalmente.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Outrossim, considerando o valor das custas judiciais e ante a previsão do CPC, concedo a redução em 90% (noventa por cento) do valor, permitindo, ainda, o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MICHEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: *27.***.*02-44 (AUTOR)
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827764-57.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] AUTOR: MICHEL RODRIGUES FERREIRA REU: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Alternativamente, se for o caso, adimplir as custas processuais ou ainda requerer a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, junte-se aos autos documento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805655-63.2025.8.15.2001
Wyller Correa Lima Chaves
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 18:18
Processo nº 0804465-93.2025.8.15.0181
Joao Dantas Ribeiro Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe Souza da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 15:17
Processo nº 0825038-27.2025.8.15.2001
Clarissa Carvalho Fernandes
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:17
Processo nº 0800468-49.2025.8.15.0231
Janiele da Silva Ferreira
Igor Romero Araujo dos Santos Viegas
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 11:56
Processo nº 0805282-32.2025.8.15.2001
Radio Panamericana S A
Radio Sol Maior LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 13:12