TJPB - 0802084-19.2020.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:12
Juntada de Informações
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09/09/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 10:07
Juntada de Alvará
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28/08/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 10:26
Juntada de Informações
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802084-19.2020.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PAULO TELMO DE SOUSA ALEXANDRE EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos etc.
De acordo com a petição de evento 107976723, o dispositivo da decisão de ID. 107884162 indicou, por equívoco, que ficou como devido à parte exequente no valor total de R$ 1.268,00 e ao seu advogado R$ 317,00 de honorários sucumbenciais.
Há, portanto, erro material passível de correção.
Como se sabe, o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais não retira do órgão julgador a competência para atuar no feito depois da publicação da sentença, podendo deferir desentranhamentos, determinar o cumprimento do julgado, homologar acordos ou mesmo promover retificações de erros materiais.
O erro material é aquele erro perceptível sem a necessidade maior exame e que produz dissonância entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
Neste caso, a correção pode ser promovida de ofício, pois não ocorre alteração ou ampliação do conteúdo decisório, consoante art. 494, I, do CPC1.
Sendo assim, considerando o erro material mencionado, corrijo de ofício o dispositivo da sentença, retificando a destinação da importância da obrigação de pagar, para excluir como beneficiário o promovente da ação, já que o importe corresponde a honorários de sucumbência do advogado.
Com isso, o dispositivo corrigido deve ser lido da seguinte forma: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO os cálculos firmados pelo impugnante (ver - id.101202630 - Pág. 1).
FIXO como devido ao advogado do exequente o valor total de R$ 1.585,01, referente a honorários sucumbenciais.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 1.585,01 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo) em favor do advogado CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA – OAB/PB21.101 - CPF: *30.***.*67-29, por ser tratar de pagamento de honorários sucumbenciais.
Não haverá expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, tendo em vista, que a condenação foi somente desconstitutiva”.
Cumpram-se as demais providências determinadas na sentença. 1 Art. 494.Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:32
Outras Decisões
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29/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:30
Determinada diligência
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26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:16
Determinada diligência
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16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 12:43
Juntada de Informações
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05/02/2024 11:13
Outras Decisões
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05/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO TELMO DE SOUSA ALEXANDRE em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 16:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2023 16:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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25/02/2022 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de PAULO TELMO DE SOUSA ALEXANDRE em 14/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2021 09:00
Audiência 11/05/2021 08:30 realizada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB #Não preenchido#.
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11/05/2021 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2021 08:30:00 Cejusc.
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11/05/2021 08:54
Audiência 11/05/2021 08:30 designada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB #Não preenchido#.
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11/05/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:47
Juntada de
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26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de PAULO TELMO DE SOUSA ALEXANDRE em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 22:15
Juntada de
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10/12/2020 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:22
Recebidos os autos.
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26/11/2020 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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26/11/2020 08:21
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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