TJPB - 0800727-91.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800727-91.2025.8.15.0571 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO 1.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste previsão de custas e despesas processuais no âmbito da 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim sendo, o pedido de justiça gratuita somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso. 2.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 08 de outubro de 2025, às 9h15, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings. 3.
CITE-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema Pje, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 4.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes do demandado deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 5.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para comparecimento na audiência designada, com advertência de que a sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada. 6.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7.
Se o promovido não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 8.
Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
14/08/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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14/08/2025 10:51
Recebidos os autos.
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14/08/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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13/08/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-91.2025.8.15.0571 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Verifica-se que a presente demanda, proposta por pessoa física em face do Município de Pedras de Fogo, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 estabelece: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Determina, no §4º do mencionado dispositivo legal que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
Desse modo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, vez que se trata de competência absoluta.
Ainda, a matéria submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Sendo esta a hipótese dos autos, por se tratar de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, DETERMINO a retificação da autuação do feito, com a modificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA".
INTIME-SE.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para despacho.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
08/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 10:36
Outras Decisões
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01/08/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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