TJPB - 0811083-87.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811083-87.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A vista do decurso do prazo sem a juntada dos documentos para comprovação da hipossuficiencia, declaro preclusa a oportunidade e indefiro a gratuidade.
Intime-se para antecipar as custas em 15 dias.
CABEDELO, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDO JOSE DE SOUZA SILVA - CPF: *77.***.*40-49 (AUTOR).
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03/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 08:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811083-87.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
ALDO JOSÉ DE SOUZA SILVA e DARCY DE SOUZA LIMA ajuizaram a presente ação e foram intimados para comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Decorrido o prazo, a gratuidade foi indeferida no ID 113457777, porque o autor é titular de 18 contas bancarias, cujos extratos não juntou.
Dai, veio o pedido retro para reconsideração da decisão, porque a mesma, “além de não enfrentar os argumentos jurídicos já trazidos, limitou-se a afirmar que “o autor é titular de 18 contas bancárias” — sem apontar sua origem nos autos, sem indicar saldo, movimentação ou mesmo finalidade das contas — e, principalmente, sem indicar as tais fundadas razões exigidas por lei para elidir a presunção de hipossuficiência” .
Acrescentou que de acordo com o CPC ha presunção legal e houve inversão ilegal do procedimento, eis que não houve pedido de quebra de sigilo e nem uso do BACENJUD, afrontando o o sigilo bancário do autor e finaliza dizendo que caso a decisão permaneça haverá a adoção de providências junto a Corregedoria por abuso de autoridade.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 (Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, e dá outras providências) preceitua: Art. 26º - Cumpre ao Juiz do feito, à Corregedoria da Justiça e ao Ministério Público, velar pela fiel execução desta Lei.
Na esteira, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe Art. 35.
São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; A legislação é, portanto, expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo.
No contexto, em pesquisa ao SISBAJUD, esta Juiza constatou que o autor possui 18 relacionamentos bancários, e a autora, 3.
Essa consulta, por dever de oficio, não importa em quebra de sigilo bancário e fiscal, eis que “1.
Dentre as funcionalidades do SISBAJUD, tem-se a possibilidade de pesquisa sobre a existência de contas de titularidade da parte, sem a necessidade de consulta ao saldo, conciliando a necessidade das informações pelo juízo e a proteção aos dados bancários atuais da agravante. 2.
In casu, é possível que o Juízo de origem realize pesquisa para verificar as contas e investimentos em nome da inventariante na data do falecimento do de cujus, independente da pesquisa dos saldos bancários atuais.” Acórdão 1799221, 07415367520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
O Juiz , repita-se, tem o dever de fiscalizar as custas e pode investigar os bens da parte para apreciar um pedido de gratuidade de justiça.
Assim, estabelecendo a lei que a gratuidade é um direito PRESUMIDO, o juiz pode solicitar documentos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, entre outros, para analisar a situação financeira da parte, e, se a parte não comprovar a insuficiência de recursos, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Feitos, com ÉTICA, estes esclarecimentos e considerando que reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas.
Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar, indefiro o pedido de reconsideração.
Segue documento com visibilidade apenas para a parte autora, em relação ao extenso rol de relacionamentos.
Int.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 13:13
Indeferido o pedido de ALDO JOSE DE SOUZA SILVA - CPF: *77.***.*40-49 (AUTOR)
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17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 10:08
Outras Decisões
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28/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 02:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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