TJPB - 0821003-78.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:35
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821003-78.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR MEIO DIGITAL – CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS – FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também já qualificado, em que aduz a autora, em síntese, ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo n. 63892960, que não reconhece.
Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças lançadas em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos e condenado o banco demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 75433459).
Acostou documentos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 78025578).
A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (Id 81735880) em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, conexão da ação, e ausência de interesse processual.
Impugna ainda o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, a validade do negócio jurídico, formalizado digitalmente, e que se trata de contrato de refinanciamento.
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito e de anulação do contrato.
Requer, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Pugna ainda pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Acostou comprovante de adesão da promovente realizada digitalmente (Id 81735890) e outros documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 81771177), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 69071978).
Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, requereu a promovida o depoimento pessoal da autora (Id 83533869), que foi deferido (Id 100847913).
Realizada audiência de instrução (Id 104887279), foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Encerrada a instrução processual, foram intimadas as partes que apresentaram suas alegações finais remissivas à inicial (Id 104981950) e contestação (Id 105443982).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 Da Ausência de Interesse Processual Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que o promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 1.3 Da Inépcia da Inicial O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
A alegação de que o comprovante de residência não estaria em nome da autora não merece acolhimento, posto que consta nos autos documentação suficiente à identificação e verificação do domicílio da autora, sendo incabível a extinção prematura da ação em razão de tal fato.
Este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.4 Da Conexão Reclama o promovido a conexão da presente ação com a ação n. 0821006-33.2023.8.15.0001, envolvendo as mesmas partes, e em tramitação na 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB.
Verifico, todavia, que as ações aludidas tratam de contratos diversos, posto que a ação n. 0821006-33.2023.8.15.0001 possui causa de pedir relativa ao contrato n. 647909953, razão porque inexiste possibilidade de prolação de sentenças divergentes.
Assim, inexiste fundamento para associação das ações, razão porque é de ser desacolhido o pleito de conexão das ações. 2 DO MÉRITO 2.1 Da Relação Contratual Pretende a promovente, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato existente junto a instituição demandada.
Afirma ainda que sofreu descontos indevidos em virtude de aludido contrato, que não consentiu.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vale destacar que sendo a demandante consumidora na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que a mesma comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão da autora à relação contratual ora impugnada, conforme documento acostado aos autos (Id 81735892), que, embora realizado de forma digital, ocorreu mediante preenchimento de dados, apresentação de documentos, assinaturas eletrônicas e realização de fotografia pela própria usuária.
Importa anotar ainda que consta em referido documento a localização geográfica em que foi realizada a adesão da autora, com informação de latitude e longitude, além de endereço IP utilizado no ato eletrônico.
Importa anotar ainda que as informações pessoais em contrato são coincidentes com a qualificação e demais dados constantes nos autos, corroborando, portanto, com as alegações da empresa promovida de que houve regular consentimento e providências adotadas pela consumidora com o fito de realizar a contratação ora impugnada, o que evidência a inocorrência de fraude.
Ademais, apontam os indícios para a realização do contrato pela promovente, eletronicamente, inclusive por tratar de contrato de refinanciamento, com liquidação de contrato anterior e liberação de troco em conta de sua titularidade, conforme comprovante de transferência bancária (Id 81735891), circunstâncias que não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possui qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima.
Portanto, verifico a existência de provas suficientes da realização de negócio, nos valores efetivamente cumpridos pelo banco contratado e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe, trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor.
Caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não verifico nos presentes autos.
Assim, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado.
Consequentemente, inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a configuração de responsabilidade por supostos danos extrapatrimoniais que, ressalte-se, também não foram demonstrados. 2.2 Da Repetição de Indébito Requer a autora a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos.
Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela promovente. 2.3 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe, trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor.
Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 2.4 Da Litigância de Má-fé Requer a parte promovida que a promovente seja condenada nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que a autora tinha ciência do contrato celebrado e teria deduzido pretensão contra fato incontroverso, incorrendo em litigância de má-fé.
Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que, apesar de não reconhecido o direito pretendido pela autora, não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé à promovente. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de razões finais
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06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/12/2024 02:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:56
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/09/2023 14:46
Recebidos os autos.
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26/09/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:30
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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