TJPB - 0800488-81.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800488-81.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL TOMAZ DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada.
Em suma, sustenta que há omissão no decisum no que diz respeito ao requerimento de devolução dos valores adimplidos.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões Decido.
A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Ao examinar a decisão vergastada, verifica-se que, de fato, não foi apreciado o pedido de repetição do indébito, restando configurada, assim, a omissão apontada, devendo o recurso ser acolhido para suprir o vício.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, uma vez que foi identificado apenas a inconformidade no procedimento de cálculo da recuperação de consumo, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi adimplido pela parte autora.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406,§ 3º, do Código Civil.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 16:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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