TJPB - 0818949-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 19:34
Juntada de Alvará
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09/01/2024 07:37
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818949-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
No entanto, constata-se um simples erro material que em nada afeta o dispositivo da sentença.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro de modo que onde se lê “tendo sido entregue as chaves em 05/03/2021 (id.74111566)”, leia-se “tendo sido entregue as chaves em 07/06/2021 (id.74111566) ”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará, em favor do executado, do valor depositado como garantia.
Após, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0818949-56.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação relativa à apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
05/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818949-56.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESERVA JARDIM AMÉRICA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA que tem por objeto taxas condominiais vencidas e não pagas de 12/2021 a 02/2023.
Admitida a execução, após a citação, o executado, opôs-se à execução através de embargos, sustentando sua ilegitimidade passiva requerendo, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
O exequente alegou que a executada é parte legítima e requereu o prosseguimento da execução.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente processo tem como objeto o pagamento das taxas condominiais dos meses de 12/2021 a 02/2023.
Pelo termo de posse juntado ao id. 74111566, o embargante comprova que a posse do imóvel está em nome de terceiro (Mirilande Evangelista da Silva), desde 07/06/2021, tendo sido entregue as chaves em 05/03/2021 (id.74111566).
A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem.
Contudo, com a entrega das chaves e efetiva posse do imóvel, define o momento da obrigação ao condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Neste sentido, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a deter a posse plena sobre o bem.
Ainda, havendo o termo de posse e de entrega das chaves, mesmo que não levado a registro, deve ser levado em consideração a relação jurídica material com o imóvel.
Assim, razão assiste ao embargante, tendo em vista que, pelas provas constante nos autos a posse do imóvel e a obrigação de pagamento pertence a terceiro.
Portanto, reconheço a legitimidade do executado.
ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará, em favor do executado, do valor depositado como garantia.
Após, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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