TJPB - 0805969-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805969-29.2024.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: DAVID SOUSA SILVA, DAVID SOUSA SILVA, IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ LTDA, FRUTAS DO LUIS COMERCIO E SERVICOS DE HORTIFRUTI LTDA SENTENÇA Exceção de pré-executiivdade – Execução de Título Extrajudicial – Questão de ordem Pública- Arguição de Incompetência e Ilegitimidade Passiva - Não comprovação - Rejeição - Não se conhece dos embargos à execução se não garantido o juízo .
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitidos por David Sousa Silva (Terra Hortifruti).
A parte executada Frutas do Luis apresentou exceção de pré-executividade, suscitando incompetência absoluta dos juizados em razão do porte econômico do exequente, ilegitimidade passiva e extinção do feito em razão do executado David Sousa Silva (Terra Hortifruti) ter encerrado sua atividades.
A exceção de pré- executividade é uma peça de defesa doutrinária, sem previsão legal, que vem sendo admissível nos casos de questões de ordem pública.
Inicialmente, verifica-se que a parte exequente comprovou nos autos o seu porte econômico para ser parte nos juizados, deve ser rejeitado a arguição de incompetência dos juizados.
Sobre a extinção do feito em razão da parte executada David Sousa Silva (Terra Hortifruti) ter encerrado sua atividades entendo que não merece acolhimento, até porque pode a execução também está sendo processado na pessoa do sócio.
Quanto a ilegitimidade passiva do excipiente, a parte exequente apresentou documentos que comprovam a existência de grupo econômico, notadamente o cheque ter sido assinado por Diego Almeida Barros, na qualidade de representante do David Sousa Silva (Terra Hortifruti), o qual tem ligação com as demais empresas executadas.
Por fim, o título executivo, no caso o cheque, pode ser exigido das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
Intime-se o exequente para em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo.
Juíza de Direito -
01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRUTAS DO LUIS COMERCIO E SERVICOS DE HORTIFRUTI LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
19/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Diante da impugnação apresentada id 115088621, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 dias .
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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