TJPB - 0806563-63.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806563-63.2025.8.15.0371 Assunto [Servidor Público Civil] Parte autora FRANCISCA PATRICIA ALVES LIMA Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FRANCISCA PATRICIA ALVES LIMA desistiu da ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em tais casos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
No mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
O réu deverá ser intimado somente se já houver sido citado e tiver advogado constituído nos autos.
Também deverá ser intimado se for constatado seu comparecimento voluntário nos autos.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual, após o expediente de intimação, o processo deverá ser arquivado.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:59
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:24
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806563-63.2025.8.15.0371 Assunto [Servidor Público Civil] Parte autora FRANCISCA PATRICIA ALVES LIMA Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DESPACHO Aparentemente, a matéria já foi julgada em ação cuja improcedência foi reconhecida pelo e.
TJPB, ao apreciar recurso de apelação interposto pelo aqui réu nos autos do processo 0802921-53.2023.8.15.0371.
Da ementa constou o seguinte: Na ação anterior, aliás, a parte autora foi representada pela mesma advogada.
Na ação que agora tramita, verifica-se que foi anexada a procuração outorgada para o ajuizamento da ação anterior.
Na petição inicial não há uma única menção à ação pretérita.
O artigo 77 do Código de Processo Civil prevê que são deveres das partes e procuradores não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento e não praticar inovação ilegal no estado do direito litigioso.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, devendo: 1- Apresentar procuração recente outorgando poderes de representação à advogada que assina a petição inicial; 2- Retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor atualizado das parcelas salariais que pretende receber; 3- Pronunciar-se sobre a aparente coisa julgada (Processo 0802921-53.2023.8.15.0371) e a razão pela qual renovou o ajuizamento de ação com mesmo pedido e sem se referir ao julgamento da ação anterior.
Desde já, fica ciente de que o juízo poderá reconhecer a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e VI, c/c § 2º, CPC).
Parte autora intimada.
Ciência ao réu.
Aguarde-se o prazo conferido à autora.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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