TJPB - 0802323-11.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FABRICIO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802323-11.2019.8.15.0381 [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS FABRICIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município não apresentou impugnação.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 76588119, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD para confirmação pelo juízo.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se, ainda, as partes para se manifestarem sobre a certidão NUMOPEDE de ID 104279619.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:31
Processo Desarquivado
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01/10/2024 01:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:35
Determinado o arquivamento
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20/07/2022 23:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:00
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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01/03/2021 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 21:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 09:40
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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