TJPB - 0804801-63.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
01/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804801-63.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO LUIZ HENRIQUES DANTAS REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOÃO LUIZ HENRIQUES DANTAS, devidamente qualificado, em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA - SINTUR/JP, igualmente qualificados.
O autor, pessoa com deficiência visual (visão monocular), conforme laudo médico da FUNAD , solicitou ao SINTUR/JP o benefício do passe livre municipal para transporte público.
Contudo, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que sua condição não atendia aos critérios de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e o SINTUR/JP.
A parte autora alega que tal negativa viola a legislação vigente e a jurisprudência, que reconhecem a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que seja determinada, de forma imediata, a inclusão do autor no sistema de gratuidade no transporte público municipal, com a expedição, se necessário, de ofício ao SINTUR/JP, a fim de que proceda ao seu credenciamento no programa do passe livre, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, de acordo com os documentos anexados, vê-se que o promovente informou ser desempregado, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) - destacamos APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) - destacamos Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Inicialmente, o art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: “Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Neste sentido, o Decreto nº 3.289/99, que versa sobre a Política Nacional de integração da pessoa portadora de deficiência destaca em seus artigos iniciais que: “Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.” - destacamos Isto posto, a Lei Municipal nº 7.170/92 dispõe acerca dos direitos assegurados na Lei Orgânica do Município de João Pessoa destinados às pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo em seu art. 33 que: “Art. 33 – O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD – Apoio, Integração, Emancipação.” Além disso, no ano de 2017, foi aprovada a Lei Ordinária nº 13.380/17, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
No caso em comento, o cerne da questão resume-se em saber se a parte autora faz jus ao benefício do “passe livre”, por ser portador de visão monocular, tendo em vista que a parte ré indeferiu seu requerimento, sob a alegação de que a visão monocular não é caracterizada como deficiência visual (ID 114037958).
Analisando-se os autos, observa-se que é fato incontroverso que o autor é deficiente visual, na medida em que tem cegueira em um olho (CID H54.4), conforme laudo médico oriundo da FUNAD - Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência, anexo aos autos no ID 117293056.
Diante disso, observa-se que foi demonstrado pela parte autora, em sede de cognição sumária, a probabilidade do seu direito, uma vez que a partir da análise dos documentos juntados aos autos, bem como da interpretação dos instrumentos normativos supracitados, voltadas para aos fins sociais a que eles se destinam e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do passe livre municipal, visto que o legislador municipal buscou maximizar o acesso gratuito aos transportes públicos ao reconhecer a visão monocular como deficiência visual.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805015-98.2018.8.15.2003 Relator : Desembargador José Ricardo Porto Apelante : José Ribamar Viana Advogada : Maria Elizabeth Morais Pordeus (Defensora Pública) Apelada : Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa- AETC/JP Advogado : Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma.
E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais.
O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
Insurgência do autor com a r.
Sentença de improcedência no presente caso.
Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal.
Possibilidade.
Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual.
Visão Monocular.
Sentença Reformada.
Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805015-98.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) - destacamos Ademais, não se trata de medida que apresente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso seja observada a legitimidade da negativa, poderá a parte ré promover a retirada do benefício concedido à parte autora.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré conceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o passe livre municipal à parte autora.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso na concessão, limitando até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III) Demais providências No que pese o art. 334 do Código de Processo Civil trazer a necessidade de designação de audiência de conciliação, na hipótese concreta há chances de sua designação ser inócua, uma vez que a praxe demonstra que não tem havido composição amigável entre as partes em demandas desta natureza, mormente quando a pretensão autoral resume-se à obrigação de fazer.
Assim, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua marcação posterior, se requerida por pelo menos uma das partes e, em consequência, determino a citação da demandada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ HENRIQUES DANTAS - CPF: *83.***.*40-13 (AUTOR).
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30/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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